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Processo nº 12590/2022

Interessado - Roberto Altenfelder Santos

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogados - Eber Antônio Dávila Panduro - OAB/RO 5.828

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/08/2024

Acórdão nº 422/2024

Auto de Infração nº 21213134 de 22/11/2021. Por realizar queimada em 30,86 hectares de área agropastoril, sem autorização de órgão ambiental competente e em vigência do período proibitivo de queimadas, conforme Auto de Inspeção nº 21211139. Decisão Administrativa nº 3281/SGPA/SEMA/2022, homologada em 18/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 30.860,00 (trinta mil, oitocentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja juntada a ART visando a reanálise do laudo técnico e/ou que seja declarada nula a decisão de 1ª instância. Voto do Relator: considerou o recurso procedente, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do autuado por ausência de preenchimento dos requisitos a título da responsabilidade civil objetiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para declarar a ilegitimidade passiva do autuado, determinando a anulação do auto de infração e, consequentemente, o arquivamento do processo, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Paulo Vitor Potella

Representante da SEDEC

Eduardo Antunes Segato

Representante da IESCBAP

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Eduardo Antunes Segato

Presidente da 3ª J.J.R.