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LEI Nº            12.690,             DE   10   DE           OUTUBRO          DE 2024.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Declara a rede e o modo de fazer a rede várzea-grandense como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Declara a rede e o modo de fazer a rede várzea-grandense como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  outubro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado