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LEI Nº            12.689,             DE   10   DE           OUTUBRO          DE 2024.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Altera dispositivos da Lei nº 11.419, de 14 de junho de 2021, que institui nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso o Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.419, de 14 de junho de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º  O Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses consistirá em um conjunto de ações educativo-culturais que visam:

I - promover a leitura de livros de História, Geografia, Literatura e Cultura de autores mato-grossenses na rede pública e privada de ensino no Estado de Mato Grosso;

II - promover campanhas sistemáticas, com palestras, seminários exposição sobre a importância da leitura de obras de autores mato-grossenses com o principal propósito que é valorizar a cultura regional e promover o conhecimento de nossa História, Geografia, Literatura e Cultura de Mato Grosso.

Parágrafo único  Para efeitos desta Lei, compreende-se por autores mato-grossenses os que nasceram em Mato Grosso e os migrantes que vivem ou viveram no Estado e produzem ou produziram livros de interesse para a sociedade Mato-grossense.”

Art. 2º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.419, de 14 de junho de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º  Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses, o Poder Executivo deverá:

I - criar, nas bibliotecas escolares, uma unidade constituída de obras de autores mato-grossenses e de obras que tratam de assuntos alusivos a História, Geografia, Literatura e Cultura do Estado;

II - designar a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura, com o suporte do Conselho Estadual de Educação, para normatizar este projeto nas escolas públicas e particulares no Estado de Mato Grosso e implementar ações para a promoção da difusão da leitura de autores mato-grossenses;

III - consultar instituições representativas de autores como a Academia Mato-grossense de Letras, o Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso, entre outros;

IV - ao realizar convênios e parcerias com organizações não governamentais de caráter cultural e educacional legalmente instituídas, estabelecer como critério a comprovação da execução de projetos dentro do objeto proposto neste programa por mais de cinco anos.”

Art. 3º  Fica revogada a Lei nº 11.435, de 28 de junho de 2021, devido sua duplicidade total com a Lei nº 11.419, de 14 de junho de 2021, que está em vigência desde 14 de junho de 2021.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  outubro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado