Processo nº 413137/2015
Interessado - Claudinei Passerini
Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT
Advogado - Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT 10.168
3ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do julgamento - 24/09/2024
Acórdão nº 503/2024
Auto de Infração nº 138874 de 12/08/2015. Por realizar queimada em 198,5935 hectares de Área Agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 9927. Decisão Administrativa nº 2007/SGPA/SEMA/2023, homologada em 06/10/2023, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 160.910,00 (cento e sessenta mil, novecentos e dez reais), com fulcro no artigo 58, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a decretação de ofício da prescrição intercorrente; e em caso de manutenção da multa que seja ela convertida em advertência e/ou minorada e convertida em reparo à saúde ou meio ambiente. Voto do Relator: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a Notificação via AR em 02/09/2015 (fls.65) e o Despacho para emissão da Certidão em 25/09/2018 (fls.67). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 02/09/2015 e 25/09/2018, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Rafael Sabo Burlamarqui
Representante da AMM
Gleisse Keli Horn
Representante dos GUARDIÕES DA TERRA
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante da IESCBAP
Eduardo Ostelony Alves dos Santos
Representante do FETRATUH
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Daniel Monteiro da Silva
Representante do GPA
Jéssica Alves
Representante do IBAMA
Fernando Ribeiro Teixeira
Presidente da 3ª J.J.R.