Aguarde por favor...

Processo nº 413137/2015

Interessado - Claudinei Passerini

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT 10.168

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/09/2024

Acórdão nº 503/2024

Auto de Infração nº 138874 de 12/08/2015. Por realizar queimada em 198,5935 hectares de Área Agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 9927. Decisão Administrativa nº 2007/SGPA/SEMA/2023, homologada em 06/10/2023, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 160.910,00 (cento e sessenta mil, novecentos e dez reais), com fulcro no artigo 58, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a decretação de ofício da prescrição intercorrente; e em caso de manutenção da multa que seja ela convertida em advertência e/ou minorada e convertida em reparo à saúde ou meio ambiente. Voto do Relator: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a Notificação via AR em 02/09/2015 (fls.65) e o Despacho para emissão da Certidão em 25/09/2018 (fls.67). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 02/09/2015 e 25/09/2018, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rafael Sabo Burlamarqui

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.