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Processo nº 460673/2018

Interessado - Francisco Alves Dias Filho

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado - Matheus Vargas - OAB/MT 28.440

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/09/2024

Acórdão nº 511/2024

Auto de Infração nº 163830 de 04/09/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 117047 de 04/09/2018. Por destruir 0,3477 hectares de vegetação natural em área de considerada de Preservação Permanente, sem autorização do órgão competente; desmatar 6,9787 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente; e desmatar, a corte raso, 2,9655 hectares de formações nativas, fora da Reserva Legal, sem autorização da autoridade competente. Decisão Administrativa nº 5314/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 39.597,50 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 43, 51 e 52, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a reforma da decisão atacada, para o reconhecimento da nulidade do auto de infração e termo de embargo, com base nos argumentos de ausência de indícios suficientes de autoria e também de cerceamento de defesa. Voto do Relator: decidiu pela homologação do auto de infração e manter a decisão administrativa. A representante da GUARDIÕES DA TERRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente havida entre a ciência da autuação em 18/09/2018 (fls.11) e a homologação da decisão administrativa em 07/02/2022 (fls.61v). Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar o entendimento do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 18/09/2018 e 07/02/2022, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rafael Sabo Burlamarqui

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.