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Processo nº 221443/2011

Interessado - Rodrigo Doerner

Relator - Davi Maria Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470 - Gabriela A. de Souza Balas - OAB/MT 25.304

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 531/2024

Auto de Infração nº 129952 de 22/03/2011. Por explorar 40,1281m³ de madeira sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 142699. Decisão Administrativa nº 3112/SGPA/SEMA/2019, homologada em 04/04/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 12.038,43 (doze mil, trinta e oito reais e quarenta e três centavos), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pelo perdimento dos bens. Requereu o Recorrente, que o recurso seja recebido, para que sejam conhecidas as matérias de defesa por ordem de prejudicialidade, cancelando o auto de infração; requereu o envio do processo à primeira instância, possibilitando a produção de provas; a concessão do desconto de 30% sobre o montante do débito apurado e a conversão de multa simples, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: votou pelo provimento do pedido recursal quanto à ocorrência de prescrição havida entre o Relatório Técnico de 20/03/2011 (fls.08/09) e o Despacho datado de 01/07/2014 (fls.16), transcorreu um lapso temporal superior a três anos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para dar provimento do recurso administrativo quanto à ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 20/03/2011 e 01/07/2014, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.