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Processo nº 203443/2020

Interessada - Sandra Regina Lazzarini

Relatora - Fabiola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 530/2024

Auto de Infração nº 20033456 de 28/05/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034158 de 28/05/2020. Por desmatar a corte raso 126,14ha de vegetação nativa em Área de Reserva Legal - ARL, sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso 0,85ha de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente, condutas, conforme Relatório Técnico nº 0334/CFFL/SUF/SEMA-MT/2020. Decisão Administrativa nº 3357/SGPA/SEMA/2023, homologada em 12/11/2023, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no total de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela suspensão do embargo imposto pelo Termo de Embargo/Interdição nº 20034158 e cancelamento do embargo referente a área de 126,14ha em área de Reserva Legal. Requereu a Recorrente, pugnou pela nulidade da autuação em razão da impossibilidade de lavratura de auto de infração por força do art. 20, §2º do Decreto Federal nº 6514/2008, uma vez que comprovou a prévia regularização da APP; requereu a aplicação do princípio da insignificância com o cancelamento da autuação; nulidade do auto de infração diante da inexistência do fato gerador; que a multa seja recalculada considerando a fração de hectare com fundamento no art. 43, que corresponde a R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais); cancelamento total do embargo. Voto da Relatora: votou pelo parcial provimento do recurso interposto, para determinar o cancelamento do Termo de Embargo em relação aos 0,85ha de APP, uma vez que restou demonstrado pela recorrente a correta regulação da área objeto da autuação e manteve a penalidade de multa aplicada na Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para dar parcial provimento ao recurso administrativo, cancelando o Termo de Embargo/Interdição nº 20034158 de 28/05/2020 em relação aos 0,85ha de APP e manter a penalidade de multa aplicada da Decisão Administrativa nº 3357/SGPA/SEMA/2023, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.