Processo nº 464249/2019
Interessado - João Maria de Almeida
Relator - William Khalil - CREA
Advogadas - Sirléia Strobel - OAB/MT 5.256 - Letícia Batista de Souza - OAB/MT 14.102
1ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do julgamento - 27/09/2024
Acórdão nº 534/2024
Auto de Infração nº 130293 de 23/09/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 120116 de 23/09/2019. Por realizar a supressão de vegetação nativa em 33,070 hectares fora da área de Reserva Legal (ARL), conforme descrito no Parecer técnico N°241/CGMA/SRMA/2019, imagem: Sentinel 2 - 16/09/2016 e por realizar a supressão de vegetação nativa em 46,994 hectares fora de área de Reserva Legal (ARL), conforme descrito no Parecer técnico N°241/CGMA/SRMA/2019, imagem: Sentinel 2 - 23/06/2017. Decisão Administrativa nº 5859/SGPA/SEMA/2021, homologada em 26/01/2022, na qual ficou decidida pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 80.064,00 (oitenta mil e sessenta e quatro reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, reforma da decisão recorrida para que seja julgada improcedente e cancelada a lavratura do auto de infração e embargo; alternativamente, requereu a conversão da multa em advertência ou serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: votou pelo improvimento do recurso administrativo interposto e manteve integralmente o auto de infração e termo de embargo, pelos seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 5859/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 80.064,00 (oitenta mil e sessenta e quatro reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Recurso desprovido.
Presentes à votação os seguintes membros:
William Khalil
Representante do - CREA
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Representante da - SEDUC
Luana Maria de Andrade
Representante da - FECOMÉRCIO
Márcio Augusto Fernandes Tortorelli
Representante da - ITEEC
André Zortéa Antunes
Representante da - APRAPA
Ticiano Juliano Massuda
Representante da - PGE
Alexandre Ferramosca Netto
Representante da - IAV
Adelayne Bazzano de Magalhães
Representante da - SES
William Khalil
Presidente da 1ª J.J.R.