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Processo nº 340926/2017

Interessado - Juarez Florêncio da Silva

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Defendente - o próprio

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 539/2024

Auto de Infração nº 162473 de 13/06/2017. Por praticar a pesca sem autorização do órgão competente; pescar espécies com tamanhos mínimos (inferiores) aos permitidos e pescar quantidade superior à permitida por lei. Decisão Administrativa nº 2701/SGPA/SEMA/2021, homologada em 30/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.793,80 (um mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 35, I e II do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, o abatimento do valor da multa para o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Voto do Relator: em sede preliminar prejudicial de mérito, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havia entre o Relatório Técnico lavrado em 14/06/2017 (fls.17/12) e a Certidão de Antecedentes em 13/05/2021 (fls.22). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 14/06/2017 e 13/05/2021, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6514/2208, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.