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Processo nº 73817/2012

Interessada - Alzira Rosa Fratta

Relator - Marcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogada - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 540/2024

Auto de Infração nº 140116 de 09/02/2012. Por transportar 26,667 m³ de madeira serrada sem licença válida outorgada por órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 148734. Decisão Administrativa nº 982/SPA/SEMA/2017, homologada em 08/08/2017, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 8.000,10 (oito mil reais e dez centavos) com fulcro no artigo 47, §1º, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, provimento do recurso interposto e cancelamento do auto de infração e/ou aplicação da penalidade de advertência. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e lhe deu provimento, reconhecendo a prescrição intercorrente havida entre a data da citação por AR em 28/02/2012 (fls.18) e a data da última Certidão de Antecedentes em 28/04/2016 (fls.46). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 28/02/2012 e 28/04/2016, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.