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Processo nº 196007/2020

Interessada - Colonizadora Sorriso Ltda

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - IAV

Advogado - Rogério Caporossi e Silva - OAB/MT 6.183

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 549/2024

Auto de Infração nº 156616 de 20/05/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034132 de 20/05/2020. Por destruir, mediante desmate consumado com o uso de fogo, 3,084 hectares de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso 425,6829 hectares de vegetação nativa em área fora de Reserva Legal consumado mediante uso do fogo, sem autorização do órgão ambiental competente; por fazer funcionar/instalar atividades potencialmente poluidoras (desmate/queimada/pecuária/agricultura mecanizada), sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n° 303/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 2788/SGPA/SEMA/2022, homologada em 28/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 861.654,35 (oitocentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no artigo 43 c/c 60, inciso I; 52 c/c 60, inciso I e 66, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, o acolhimento do recurso para que sejam declaradas a insubsistência do auto de infração e do termo de embargo, e por consequência declarados nulos de pleno direito. Voto do Relator: conheceu e negou provimento ao recurso interposto e decidiu pela manutenção da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 2788/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 861.654,35 (oitocentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no artigo 43 c/c 60, inciso I; 52 c/c 60, inciso I e 66, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.