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Processo nº 452875/2020

Interessado - Adão Felipe Marciniak

Relator - Rodrigo Gome Bressane - IAV

Advogada - Zainni Michenko - OAB/MT 27.017

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 550/2024

Auto de Infração nº 200432418 de 18/11/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200441957 de 18/11/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 24,06 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico nº 1362/GPFCD/CFFL/SUF/2020. Decisão Administrativa nº 2306/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 120.300,00 (cento e vinte mil e trezentos reais), com fulcro nos artigos 50 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, reforma da r. decisão recorrida, reconhecendo as nulidades pela ausência de regular notificação, bem como pela ausência de intimação para apresentar suas alegações finais; sucessivamente, a redução do valor da multa aplicada. Voto do Relator: conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mas de ofício, determinou o reenquadramento dos fatos como violação ao artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, cuja multa é de R$1.000,00 (mil reais) por hectare desmatado, e manteve hígido o Termo de Embargo. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa, porque entende que o bioma Amazônia é de especial preservação. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram por maioria, acompanhar o entendimento do voto divergente para manter incólume a Decisão Administrativa nº 2306/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 120.300,00 (cento e vinte mil e trezentos reais), com fulcro nos artigos 50 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.