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Processo nº 442772/2020

Interessado - Claudemiro Humberto de Sene

Relator - Alexandre Ferramosca Netto - IAV

Defendente - o próprio

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 547/2024

Auto de Infração nº 200432410 de 18/11/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200441950 de 18/11/2020. Por desmatar a corte raso 83,32ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n° 1358/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 3372/SGPA/SEMA/2020, homologada em 23/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 83.318,00 (oitenta e três mil trezentos e dezoito reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; e, no mérito, reforma da r. decisão recorrida, considerando a ausência de autoria, ação/omissão e/ou nexo causal, julgando o auto de infração como improcedente. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e lhe deu provimento, reformou a decisão administrativa e acolheu a ilegitimidade passiva, anulando o auto de infração. Que o setor competente lavre novo termo de embargo em nome do atual proprietário Sr. Genivaldo Luiz Ribeiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 236.271.661-91. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ilegitimidade passiva do Recorrente, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Que o setor competente lavre novo termo de embargo em nome do atual proprietário Sr. Genivaldo Luiz Ribeiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 236.271.661-91. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.