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Processo nº 62181/2020

Interessado - John Lennon Aimi

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogado - Igor Ortiz Machado - OAB/MT 16.938-A

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 524/2024

Auto de Infração nº 20033111 de 11/02/2020. Por impedir a regeneração natural em 215,93 de florestas ou demais formas de vegetação nativa; por descumprir embargo de atividade em área embargada, de acordo com o Termo de Embargo nº 0789D, datada de 26/02/2019, ambas as condutas, conforme Relatório Técnico 70; por exercer atividade potencialmente poluidora (agricultura) sem autorização (APF) do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 5602/SGPA/SEMA/2021, homologada em 12/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$1.721.512,40 (um milhão, setecentos e vinte e um mil, quinhentos e doze reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 48, 66 e 79, todos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, nulidade do auto de infração em razão da ausência de pressupostos legais necessários para a sua lavratura; caso não seja declarada a nulidade do auto de infração, que reduza o valor da multa aplicada, vez que não foram observados os critérios técnicos na sua aplicação; a suspensão do presente processo até a regularização ambiental com a análise do CAR. Voto do Relator: votou pelo improvimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter integralmente a Decisão Administrativa nº 5602/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$1.721.512,40 (um milhão, setecentos e vinte e um mil, quinhentos e doze reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 48, 66 e 79, todos do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.