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Processo nº 266790/2016

Interessada - Colina do Norte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogado - Vinicius Alves dos Santos - OAB/MT 9.453

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 525/2024

Auto de Infração nº 0066D de 23/05/2016. Por ter em depósito 62,9192m³ de madeira nativa em toras e 139,8308m³ de madeira nativa serrada, totalizando 202,7500m³, sem prévia autorização do órgão ambiental competente; por comercializar 9,7766m³ de madeira nativa em toras e 71,1920m³ de madeira nativa serrada, totalizando 80,9686m³, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, apresentando um saldo declarado no Sistema SISFLORA maior que a volumetria aferida no estoque do empreendimento, ambos conforme o Auto de Inspeção nº 0018D. Decisão Administrativa nº 5010/SGPA/SEMA/2020, homologada em 14/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 85.115,58 (oitenta e cinco mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, nulidade para não perpetrar irregularidade, anulando o processo por estar estranho seu regular andamento processual; que seja apreciada a questão prejudicial de mérito. Voto da Relatora: votou pelo arquivamento do processo ante a verificação da incidência da prescrição intercorrente havida entre a emissão do Relatório Técnico nº 263/SUF/CFFF/SEMA/2016 em 31/05/2016 (fls.07/17) e a Certidão de Antecedentes em 03/06/2019 (fls.128). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 31/05/2016 e 03/06/2019, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.