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Processo nº 404564/2018

Interessada - Madeireira Mississipi Ltda.

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 523/2024

Auto de Infração nº 1302D de 08/08/2018. Por comercializar 27.272,2318st de resíduos e 3.113,2269st de cavaco, sem as devidas Guias Florestais outorgadas pelo órgão ambiental competente, conforme C.I. nº 213/2018/CCRF/SUGF/SALARH/SEMA, datado de 01/08/2018, página 02, acostado no processo 396915/2018. Decisão Administrativa nº 4651/SGPA/SEMA/2022, homologada em 05/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$9.115.637,61 (nove milhões, cento e quinze mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, sucessivamente, seja reconhecida a ilegalidade da decisão recorrida que se negou a analisar os documentos apresentados pela defesa; reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; nulidade do auto de infração posto estar comprovado que não houve comércio ilegal de madeira. Voto do Relator: julgou improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa. O representante da APRAPA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência da autuação em 18/09/2018 (fls.17) e a Certidão de Antecedentes em 14/12/2022 (fls.101). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 18/09/2018 e 14/012/2022, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.