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Processo nº 238077/2015

Interessado - Gilmar Mioranza

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 527/2024

Auto de Infração nº 133121 de 12/05/2015. Por causar dano e efetuar desmate de 32,718ha de floresta nativa em imóvel rural localizado na Unidade de Conservação - Parque Cristalino, conforme Auto de Inspeção nº 3794. Decisão administrativa nº 2429/SGPA/SEMA/2020, homologada em 20/07/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 206.318,00 (duzentos e seis mil, trezentos e dezoito reais), com fulcro nos artigos 49 e 91, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, que sejam reconhecidas, a prescrição da pretensão punitiva e da intercorrente; nulidade da autuação em razão da ilegitimidade passiva; requereu a devolução do prazo para apresentação de alegações finais; requereu a diminuição do valor aplicado para o mínimo legal. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e, no mérito, votou pelo seu provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento do auto de infração pelo autuado em 18/06/2015 (fls.25) e o Despacho de encaminhamento para a emissão de certidão de antecedentes em 19/06/2018 (fls. 59). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 18/06/2015 e 19/06/2018, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo, sem prejuízo da reparação de eventual dano ambiental causado pelo Recorrente. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.