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Processo nº 408243/2019

Interessado - Denivaldo Dias Amorim

Relatora - Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogada - Luciana Bom Despacho de F. Carvalho - OAB/MT 23.803

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/09/2024

Acórdão nº 521/2024

Auto de Infração nº 167083 de 03/08/2019. Por pescar em lugar interditado por órgão competente (com embarcação ancorada em cima da pedreira do Cangá, situada em corredeira no Rio Cuiabá). Decisão Administrativa nº 2861/SGPA/SEMA/2019, homologada em 20/12/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 35 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, cancelamento do auto de infração, pelas razões de falta de complementação da Lei Penal em Branco, o erro de proibição na conduta do agente; assentar a atipicidade material da conduta, pela completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado; conversão da multa em advertência e/ou redução do valor não superior a R$700,00 (setecentos reais), já que não houve nenhum dano ao bem jurídico; determinar a liberação dos bens apreendidos. Em 23 de setembro de 2024, a advogada da parte peticionou informando que o Recorrente havia falecido e juntou a Certidão de Óbito onde se constatou o óbito em 13/09/2024. Voto retificado, oralmente, pela representante da FECOMÉRCIO: votou pela extinção da punibilidade ante o falecimento do Recorrente antes da decisão final. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto retificado da relatora para extinguir a punibilidade pelo falecimento do autuado, devidamente comprovado pela Certidão de Óbito juntada, antes da decisão administrativa irrecorrível e, consequentemente, o arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Luana Maria de Andrade

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.