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Processo nº 342939/2019

Interessado: Peri Dalla Nora

Relatora: Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Advogado: Ricardo Batista Damásio - OAB/MT 7222-B.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/06/2023

Acórdão nº 260/2023

Auto de Infração nº 193161 E de 01/07/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 194030 E de 01/07/2019. Por fazer funcionar atividade de irrigação sem a devida licença ambiental; por deixar de atender: Notificação nº 2420 de 09/10/2014, Ofício nº 111115/CAAP/SUIMIS/2014 de 21/11/2014, Ofício nº 116784/CAPIA/SUIMIS/2015 de 08/09/2015, Notificação nº 145709/CAPIA/SUIMIS/2017 de 18/01/2017, Notificação nº 117872/CAPIA/SUIMIS/2017 de 18/01/2017. Conforme Parecer Técnico nº 123779/CAPIA/SUIMIS/2019 de 22/02/2019. Decisão Administrativa nº 6483/SGPA/SEMA/2021, homologada em 09/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Requereu o Recorrente, nulidade do auto de infração, pois o artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008 não é aplicável ao caso, tendo em vista que a atividade de irrigação não é efetiva ou potencialmente poluidora e o artigo 80 também não é aplicável ao caso porque se aplica para casos de degradação ambiental e o infrator não toma as medidas necessárias para cessá-la; se mantido o auto de infração, que seja reformada a decisão administrativa, aplicando a multa no mínimo legal. Voto da Relatora: conheceu do recurso administrativo e, no mérito, julgou desprovido, mantendo em sua integralidade a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora, para manter incólume a Decisão Administrativa, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.