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Processo nº 387255/2017

Interessado: Roque Orletti

Relator: Paulo Marcel G.S. Barbora - AMM

Advogado: Dirceu Fidelis de Souza Júnior - OAB/MT 8564

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/06/2023

Acórdão nº 261/2023

Auto de Infração nº 0593 D de 19/07/2017. Por operar em desacordo com a licença obtida, contrariando, assim, as normas legais e regulamentos pertinentes, conforme despacho da Subprocuradoria-Geral acostado às folhas 514 a 518 e despacho folha 524 do processo nº 102046/2005. Decisão Administrativa nº 3379/SGPA/SEMA/2021, homologada em 09/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a nulidade absoluta da decisão administrativa e auto de infração ante a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na ocasião em que a autoridade de primeira instância deixa de apreciar a defesa apresentada tempestivamente; e, que seja declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Voto do Relator: conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento para anular o auto de infração em razão de vício insanável. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, para anular o auto de infração nº 0593D, em razão de vício insanável, com fulcro no artigo 100, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.