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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2024/GS/SINFRA/MT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades relativas à instrução dos processos de medição, reajustamento e pagamento de medição de contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito da SINFRA dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, neste ato representada pelo secretário Marcelo de Oliveira e Silva, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019, em observância à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao Acórdão nº 100/2018/ TCU, à Orientação Técnica nº 028/2015/CGE e à Lei nº 10.192/2001, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à espécie, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput e acrescentar o parágrafo único ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Estabelecer as responsabilidades e os procedimentos a serem adotados para formalização dos processos e pagamentos das medições dos contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito da SINFRA, visando à padronização e racionalização dos procedimentos.

Parágrafo único. Os procedimentos desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de medições e pagamentos de contratos de fornecimento de produtos e serviços”.

Art. 2º Alterar o caput do artigo 4º da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O processo de medição deve ser instruído com documentos listados no quadro abaixo, de acordo com o tipo de objeto contratado, devendo ser observado o item 5.3 do Manual de Apresentação de Medição de Obras Rodoviárias e Ensaios de Controle Tecnológico - Anexo I desta Instrução Normativa”.

Art. 3º Acrescentar o § 3º ao artigo 13 da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, com a seguinte redação:

“§ 3º Salvo autorização da Secretaria Adjunta responsável pela obra, a medição final deverá corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, devendo o controle deste percentual ser realizado na análise da penúltima medição”.

Art. 4º Alterar o caput do artigo 14 da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. De posse do pleito da medição protocolado, a superintendência responsável deverá encaminhar a documentação para análise e validação da empresa Supervisora correspondente, quando houver, para inclusão dos Ensaios Tecnológicos e do Relatório Mensal de Avaliação e Acompanhamento da Obra, conforme previsto no item 16 do quadro constante no artigo 4º desta Instrução Normativa.”

Art. 5º Alterar o caput e acrescentar os §§ 1º e 2º ao artigo 19 da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 19. A superintendência responsável também deverá elaborar e juntar ao processo o Checklist de Conformidade Técnica, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Instrução Normativa, e depois encaminhar o processo contendo nos Arquivos Auxiliares do SIGADOC, as planilhas de medição, fotos e ensaios para registro no Geo-Obras”.

§ 1º O Checklist de Conformidade Técnica deve ser aplicado a todos os contratos da SINFRA, com as anotações de “não se aplica”, quando não aplicáveis às obras civis e outros contratos de fornecimento de serviços e produtos”.

§ 2º Na ocorrência de não atendimento de algum documento obrigatório previsto no Checklist de Conformidade Técnica, deverá ser efetuada a marcação “não atende” e elaborada justificativa pelo não atendimento no campo específico do formulário, com o devido “De acordo” da secretaria adjunta responsável”.

Art. 6º Alterar o caput do artigo 48 da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Considerando as recentes inovações introduzidas nos procedimentos de medições e pagamentos de contratos da SINFRA, poderá ser aceita, mediante justificativa e aceitação da Secretaria Adjunta de vinculação do objeto executado, a apresentação e pagamento de medição de serviços executados até o mês de dezembro/2024 com a utilização de documentos elaborados nos moldes da Instrução Normativa nº 001/2024/GS/SINFRA/MT, de 31 de janeiro de 2024”.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso SINFRA-MT