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INEXIGIBILIDADE nº 030/2024

RECONHEÇO a aquisição por meio  de  Dispensa  por INEXIGIBILIDADE,  considerando  o  Parecer Referencial n° OJN 007/CPPGE/2023 às Fls. (178/311), fundamentado no Artigo 74, Inciso I da Lei 14.133/21, bem como, os documentos acostados aos autos.

PROCESSO: SES-PRO-2024/16307

OBJETO: “Trata-se do PROCESSO Nº SES-PRO-2024/16307, que tem por objeto “Aquisição de medicamentos de marca ORFADIN, por inexigibilidade, oriundos de demanda judicial, onde a utilização dos fármacos genéricos ou similares não surtiram  o  efeito  desejado,  conforme  condições,  quantidades  e exigências  estabelecidas  neste  instrumento”,  conforme  solicitação  no  2º  RETIFICAÇÃO  -  008  TR DEMANDA JUDICIAL POR INEXIGIBILIDADE ORFADIN EM SUAS APRESENTAÇÕES (fls. 749-766)”.

VALOR TOTAL: R$ 1.367.568,00 (UM MILHÃO E TREZENTOS E SESSENTA E SETE MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E OITO REAIS).

DESPESA: 3.3.90.32.001

FONTE: 2.602.0000

ATO DE RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE

Ratifico a Inexigibilidade do certame licitatório em consonância com a JUSTIFICATIVA apresentada, nos termos do no art. 74, inciso I, da lei n° 14.133/2021 e alterações posteriores

Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2024.

Juliano Silva Melo

Secretário de Estado de Saúde / SES-MT

(Assinatura digital constante nos autos)