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D.O. nº28883 de 04/12/2024

ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA - 007-2024 - PGE

ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 007/CPPGE/2024

Regulamenta Parecer Normativo para concessão de reajuste e repactuação por intermédio de apostilamento. Arts. 135 e 136, I da lei nº 14.133/2021.

Considerando a necessidade de orientação uniforme para os órgãos e entidades da administração pública estadual nos processos que versam sobre concessão de reajuste e repactuação por intermédio de apostilamento com fulcro nos artigos 135 e 136, I, da lei nº 14.133/2021;

Considerando a Orientação Jurídica Normativa n° 12/CPPGE/2023, oriunda da decisão proferida na Reunião Extraordinária do dia 23 de fevereiro de 2023 do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, que acolheu na íntegra o voto proferido no processo n° 2.854/CPPGE/2023;

Considerando a necessidade de atualização da lista de checagem documental (checklist) vinculada à Orientação Jurídica Normativa supracitada;

Considerando a decisão colegiada proferida na Reunião Extraordinária do dia 24 de outubro de 2024 do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, que acolheu na íntegra o voto proferido no processo nº 2.979/CPPGE/2024 atualizando a OJN 12/CPPGE/2023;

RESOLVE FIXAR E SUBMETER À HOMOLOGAÇÃO DO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO, A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam as áreas competentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta estaduais autorizadas a dar prosseguimento a concessão de reajuste e repactuação por intermédio de apostilamento, com fulcro nos artigos 135 e 136, I, da lei nº 14.133/2021, sem submeter os autos à Procuradoria Geral do Estado - Subprocuradoria Geral de Aquisições e Contratos, desde que atendam ao  Parecer Normativo aprovado no processo nº 2.854/CPPGE/2023 conforme atualização aprovada no processo 2.979/CPPGE/2024:

§ 1º A instrução processual dos novos apostilamentos deverá adequar-se à lista de checagem documental (checklist) atualizada nesta Orientação Jurídica Normativa;

§ 2º Verificando que a situação concreta se amolda ao Parecer Normativo mencionado no caput, a área competente deverá lavrar certidão a ser juntada nos autos respectivos, que será assinada pelo(s) servidor(es) do setor de licitações e contratos, como também pelo gestor/ordenador de despesas do órgão.

Art. 2º Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos fixados pelo Parecer Normativo aprovado no processo nº 2.979/CPPGE/2024 ou n° 2.979/CPPGE/2024, ou, modificação das normas pertinentes deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Estado para análise individualizada da questão, estabelecendo os questionamentos específicos a serem apreciados.

Art. 3º Esta orientação jurídico-normativa entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso XI, da Lei Complementar 111/2002.

Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2024.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

Presidente do colégio de Procuradores da

Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso

HOMOLOGO

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado de Mato Grosso