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Processo nº 532050/2016

Interessado: Carlos Alberto Capeletti

Relatora: Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Revisor: Franklin da Silva Botof - OAB

Advogado: Marcos Douglas Wanderley Taques da Silva - OAB/MT 16.583

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/11/2024

Acórdão nº 647/2024

Auto de Infração nº 0070-E de 31/08/2016. Por operar 02 (dois) poços tubulares instalados nas coordenadas geográficas 12º37’2,46”S / 56º08’27,03”W, sem as outorgas de recurso hídrico para a utilização na criação de suínos; por instalar 02 (dois) poços tubulares nas coordenadas geográficas 12º37’20,6”S / 56º08’17,2”W sem as autorizações para abastecer sistema de irrigação (pivô central); por instalar um sistema de irrigação do tipo pivô central nas coordenadas geográficas 12º37’35,9” / 56º08’03,0” sem LP/LI expedida pelo órgão ambiental. Conforme Auto de Inspeção nº 164787 de 31/08/2016. Decisão Adminstrativa nº 4.921/SGPA/SEMA/2020, homologada em 16/11/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Voto retificado, oralmente, pela Relatora: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre as datas da lavratura do auto de infração em 31/08/2016 (fls.02) e a data da homologação da Decisão Administrativa em 16/11/2020 (fls.20). Voto do Revisor: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a data do recebimento da notificação por AR em 27/10/2016 (fls.13) e a data da publicação da Decisão Administrativa de 1ª instância em 01/02/2021 (fls.21). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do revisor para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a data do recebimento da notificação por AR em 27/10/2016 e a data da publicação da Decisão Administrativa de 1ª instância em 01/02/2021, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Kálita Cortiana Seidel dos Santos

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.