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Processo nº 400164/2018

Interessado: Volmir Antônio Dellalibera Alves Xavier

Relatora: Letícia Cristina Xavier de Figueirado - SEAF

Revisora: Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogada: Lohanne Bilhar - OAB/MT 26.695

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/11/2024

Acordão nº 645/2024

Auto de Infração nº 183072 E de 13/07/2018. Por instalar e operar 03 (três) sistemas do tipo pivô sem as licenças ambientais (LP, LI, LO) no entorno das coordenadas: 12º38’42.00”S / 56º14’13.20”W; 12º38’9.60”S / 56º15’0,00”W; 12º37’55.20”S/ 56º15’36”W; fazer funcionar captação superficial nas coordenadas geográficas 12º38’29”S/ 56º14’37,7”W/ 12º37”31,8”S/ 56º15’01,2”W, para abastecimento de 03 sistemas de irrigação do tipo pivô central, sem outorga de uso de recurso hídrico emitida pelo órgão ambiental para estes pontos e em desacordo com as coordenadas contidas nas Portarias 455/2017 e 293/2011. Conforme Auto de Inspeção nº 181070E de 13/07/2018. Decisão Administrativa nº 4743/SGPA/SEMA/2021, homologada em 22/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Voto da Relatora: votou em concordância com a Decisão Administrativa. Voto da Revisora: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a data da intimação do autuado AR em 07/08/2018 (fls.13) e a data da homologação da decisão de 1ª instância em 22/09/2021 (fls.45/46). O representante da SINFRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento da intimação por AR em 07/08/2018 (fls.13) e a publicação da decisão de 1ª instância em 22/11/2021 (fls.47). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a data do recebimento da intimação por AR em 07/08/2018 e a data da publicação da decisão de 1ª instância em 22/11/2021, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Kálita Cortiana Seidel dos Santos

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.