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Processo nº 40026/2019

Interessada - PCH JUÍNA SPE S.A.

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - IAV

Advogado - Mohamad Kassen Fares - OAB/MT 21.477-O

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/11/2024

Acórdão nº 667/2024

Auto de Infração nº 183125 E de 14/12/2018. Por destruir 2,99ha de florestas ou demais formas de vegetação natural em área consolidada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente; por desmatar 47,95ha, a corte raso de florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. Conforme PT nº 117578/SLIA/2018. Decisão Administrativa nº 640/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), com fulcro nos artigos 52 e 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente, que a decisão recorrida seja anulada, declarando-se a nulidade das penalidades aplicadas e/ou que haja o enquadramento da autuação para o artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, aplicando-se, por conseguinte, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Voto do Relator: conheceu do recurso e preliminarmente, reconheceu a nulidade do auto de infração, com a desconstituição das penalidades impostas, pela ausência dos requisitos mínimos de constituição válida do auto de infração, com fundamento no art. 3º, §§ 1º e 2º do Dec. Estadual 1986/2013 e artigos 7º, II, §§ 1º e 2º do Dec. Estadual 1436/2022, todos combinados com os artigos 2º, 41 e 53 do Dec. Estadual 1436/2022. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, ressaltou que o Relatório Técnico junto com seus dois mapas, demonstraram, expressamente, o desmatamento, então, houve sim a demonstração da autuação, razão pela qual desproveu o recurso interposto e manteve incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do Relator para anular o auto de infração, com a desconstituição das penalidades impostas, pela ausência dos requisitos mínimos de constituição válida do auto de infração, e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da - SEDUC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante da - APRAPA

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Luana Maria de Andrade

Representante da FECOMÉRCIO

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.