LEI Nº 11.709, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
Autor: Poder Executivo
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, que reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 38-A à Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 38-A Fica garantida aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo que ingressaram na carreira com nível médio, anterior à vigência da Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, a permanência na mesma classe e no mesmo nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.
Parágrafo único Para progressões horizontais posteriores à vigência da Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, fica dispensada aos servidores referidos no caput a apresentação dos requisitos das classes anteriores.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.