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LEI Nº        11.719,            DE       01         DE          ABRIL           DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica à Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso - FESMP/MT, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 97.324.271/0001-34, o bem imóvel de propriedade do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, com 322,00 m², localizado na Rua Diogo Domingos Ferreira, nº 402, Bairro Bandeirantes, em Cuiabá/MT, e matriculado no 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, sob nº 61.156, Livro nº 2-FR, fls. 086.

Parágrafo único  O imóvel destina-se à ampliação das instalações da donatária para o desenvolvimento de suas atividades de educação, capacitação de cidadãos e trabalhos sociais.

Art. 2º  Fica vedada qualquer alteração da destinação do imóvel a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 1º  A donatária deverá ofertar 50 (cinquenta) vagas do curso de Direito Administrativo e Gestão Pública Estadual, para formação de turma única, e 70 (setenta) vagas a serem ofertadas e distribuídas dentre os cursos de Direito Tributário e Financeiro, Direito Ambiental e Urbanístico, e Direito da Criança e do Adolescente, ou similares, integrantes de seu catálogo, pelo período de 3 (três) anos, totalizando 120 (cento e vinte) vagas, para o desenvolvimento profissional dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional 2021-2025 da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso.

§ 2º  O descumprimento do estabelecido no caput e no § 1º deste artigo implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do doador.

Art. 3º  O referido imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA no montante de R$ 827.009,30 (oitocentos e vinte e sete mil e nove reais, e trinta centavos), conforme o Laudo de Avaliação nº 159/2021/SACID, de 27 de agosto de 2021, constante do Processo Administrativo nº 328780/2020.

Art. 4º  Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 5º  Fica revogada a Lei nº 11.678, de 03 de março de 2022.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   abril   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.