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LEI COMPLEMENTAR Nº      726,  DE   01   DE        ABRIL         DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Estende gratificação tratada no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso que desempenharem suas funções típicas perante o Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei complementar:

Art. 1º  Estende-se a gratificação tratada no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso que desempenharem suas funções típicas perante o Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mediante designação da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   abril   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.