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LEI COMPLEMENTAR Nº      722,         DE   01   DE        ABRIL         DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a extinção e a criação de cargos regidos pela Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, Lei nº 6.764, de 16 de abril de 1996, e Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos efetivos:

I - 153 (cento e cinquenta e três) cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, constantes no art. 7° da Lei n° 6.764, de 16 de abril de 1996; e

II - 13 (treze) cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal II, constantes no anexo II da Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 2º Ficam criados 100 (cem) cargos efetivos de Fiscal de Tributos Estaduais, que integram o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, regido pela Lei Complementar n° 98, de 17 de dezembro de 2001.

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos efetivos, que integram a carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal - INDEA, regido pela Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008:

I - 13 (treze) cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I; e

II - 74 (setenta e quatro) cargos de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.

Art. 4º A criação dos cargos efetivos de que trata esta Lei Complementar se dará sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes aos subsídios dos cargos extintos e dos criados.

Art. 5º Fica alterado o art. 7° da Lei n° 6.764, de 16 de abril de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais é composto por 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos privativos de detentores de diploma de ensino médio.”

Art. 6º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar n° 98, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica estabelecido o total de 480 (quatrocentos e oitenta) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 7º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários à implementação da presente Lei Complementar.

Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 178, de 09 de julho de 2004.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   abril   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVO DE SERVIDORES

CARGO

QUANTIDADE

FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL

409

ANALISTA ADMINISTRATIVO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL

16

AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL I

275

AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL II

200

AUXILIAR ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL (em extinção)

5

TOTAL

905