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LEI Nº               12.864,              DE   13   DE              MAIO               DE 2025.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração - SDCR dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de cargos e funções de confiança no quadro funcional da primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração - SDCR dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de cargos e funções de confiança no quadro funcional da primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Ficam remanejados para o Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz de Garantias, os cargos previstos na Lei nº 10.992, de 12 de novembro de 2019.

Art. 3º  Fica criada a unidade modular denominada Secretaria de Núcleo de Justiça 4.0, na estrutura organizacional da Comarca de Cuiabá.

Art. 4º  Fica acrescentado o inciso VII no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

VII - Secretaria de Núcleo de Justiça 4.0.”

Art. 5º  Ficam criados no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso:

I - uma função de confiança de Gestor-Geral de Núcleo de Justiça 4.0 - PDA-FC;

II - uma função de confiança de Gestor Administrativo 3 - PDA-FC;

III - sete funções de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC;

IV - trinta e oito cargos de Analista Judiciário - PTJ;

V - dezenove cargos de Técnico Judiciário - PTJ;

VI - dez cargos de Assessor Técnico Jurídico - PDA-CNE II;

VII - sete cargos de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE VII;

VIII - sete cargos de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE VIII.

Parágrafo único  A nomeação para os cargos e funções de confiança previstos neste artigo será realizada pelo Diretor do Foro.

Art. 6º  Fica alterado o quantitativo de vagas do Anexo I da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, nos cargos a que faz referência, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Quadro Total de Vagas - 1ª Instância

Cargo/Função

Grupo Ocupacional

Vagas

Assessor Técnico Jurídico

(...)

146

(...)

(...)

(...)

Assessor de Gabinete I

(...)

353

(...)

(...)

(...)

Assessor de Gabinete II

(...)

511

(...)

(...)

(...)

Gestor Administrativo 3

(...)

126

(...)

(...)

(...)

Gestor Judiciário

(...)

386

(...)

(...)

(...)

Analista Judiciário

(...)

809

Técnico Judiciário

(...)

1536

(...)

(...)

(...)

Gestor-Geral de Núcleo de Justiça 4.0

PDA-FC

1

(…)”

Art. 7º  Fica alterado o Anexo IX da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IX

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Cuiabá

(...)

NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DE GARANTIAS

Gabinete do Juiz (10)

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

Assessor Técnico-Jurídico

10

PDA-CNE II

Assessor de Gabinete I

10

PDA-CNE VII

Assessor de Gabinete II

10

PDA-CNE VIII

Secretaria de Núcleo de Justiça 4.0 (Juiz de Garantias)

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

Gestor-Geral de Núcleo de Justiça 4.0

1

PDA-FC

Gestor Judiciário

8

PDA-FC

Analista Judiciário

40

PTJ

Técnico Judiciário

20

PTJ

Gestor Administrativo 3

1

PDA-FC

 (...) ”

Art. 8º  Fica acrescentada a função de confiança de Gestor Judiciário do Núcleo de Justiça 4.0  e alterado o Anexo XIII da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XIII

Quadro das Funções de Confiança do Poder Judiciário

Função de Confiança

Grupo Ocupacional

Cargo Efetivo Requerido

Acréscimo

(...)

(...)

(...)

(...)

Gestor-Geral de Núcleo de Justiça 4.0

PDA-FC

Analista Judiciário com formação em Direito

R$ 8.981,60

Art. 9º  Fica acrescentado o item 2.53 ao Anexo XXIII da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“ANEXO XXIII

Descritivo de Cargos e Funções do Poder Judiciário de Mato Grosso

(...)

2.53 Título da função: Gestor-Geral de Núcleo de Justiça 4.0

Alocação: Secretaria de Núcleo de Justiça 4.0

Grupo Ocupacional: PDA - Profissionais de Direção e Assessoramento

Forma de Provimento: Função de Confiança

Superior Imediato: Juiz Coordenador do Núcleo de Justiça 4.0

Missão: Garantir que a unidade organizacional do Poder Judiciário sob sua responsabilidade atinja os seus objetivos, contribuindo para as metas estratégicas do Poder Judiciário.

Clientes Principais: Juízes de Direito, advogados, partes e sociedade.

Atividades: Coordena as atividades da Secretaria do Núcleo de Justiça 4.0, supervisiona atendimento ao público, atualização de processo eletrônico, organiza a padronização dos serviços internos da secretaria como juntada de peças, correspondência, autuação e registro de recursos, organização, expedição, distribuição de mandados, produção da secretaria e gabinete; tria os processos, faz e atualiza relatório de prazos urgentes, anota na agenda, entrega os processos separados e triados, supervisiona a organização das pautas e sessões de julgamento das turmas e confere diariamente os expedientes e processos.

Requisitos:

     Conhecimentos: Analista Judiciário com formação em Direito.

     Habilidades: Comprometimento, probidade, cooperação, automotivação, autodesenvolvimento, organização, comunicação interpessoal, proatividade, discrição, visão sistêmica, liderança.

(...) ”

Art. 10  As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 11  Fica revogado o quadro do Núcleo de Inquéritos Policiais (Nipo), previsto no Anexo IX da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  maio  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado