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LEI Nº               12.866,              DE   15   DE             MAIO             DE 2025.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 12.794, de 24 de janeiro de 2025, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar instrumento para implementação de uma unidade de saúde da rede estadual no Município de Rondonópolis, com padrões semelhantes aos do Hospital de Amor, do Município de Barretos/SP.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica modificado o caput do art. 1º da Lei nº 12.794, de 24 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica autorizada a transferência de recursos financeiros do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, para a Fundação Pio XII, organização da sociedade civil, CNPJ nº 49.150.352/0001-12, bem como a sua filial, Fundação Pio XII, organização da sociedade civil, CNPJ nº 49.150.352/0033-08, destinados à implementação, no Estado de Mato Grosso, de uma unidade de saúde da rede estadual no Município de Rondonópolis, com padrões semelhantes aos do Hospital de Amor, do Município de Barretos/SP, que abrangerá, no mínimo:

(...)”

Art. 2º  Fica acrescentado o § 7º ao art. 1º da Lei nº 12.794, de 24 de janeiro de 2025, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 7º  Havendo mudança posterior no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ previsto no caput do art. 1º desta Lei, a atualização cadastral poderá ser realizada por meio de ato do Poder Executivo devidamente fundamentado, desde que mantida a Fundação Pio XII, organização da sociedade civil, como entidade contratada e, para fins de transferência de recursos, garantido o mesmo objeto da parceria.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  maio  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado