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LEI Nº               12.867,              DE   15   DE             MAIO             DE 2025.

Autores: Deputado Damiani da TV e Deputada Janaina Riva

Dispõe sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público estadual para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público estadual ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º  O conteúdo do treinamento deve contemplar as determinações da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente aquelas dispostas no Capítulo X, que trata do direito ao transporte e à mobilidade.

§ 2º  A partir da data de publicação desta Lei, as empresas terão o prazo de cento e oitenta dias para promover o treinamento dos colaboradores já admitidos.

§ 3º  Os colaboradores que forem admitidos após o prazo de que trata o § 2º receberão o treinamento em até trinta dias, a partir da data de admissão.

Art. 2º  Às empresas privadas o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre vinte e sessenta vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso UPF/MT, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3º  A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  maio  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado