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LEI Nº               12.869,              DE   15   DE             MAIO             DE 2025.

Autor: Deputado Wilson Santos

Cria o Programa Estadual de Combate ao Assédio Virtual em Mato Grosso, voltado a ações educativas direcionadas ao público escolar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Programa Estadual de Combate ao Assédio Virtual em Mato Grosso (cyberbullying), voltado a ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio das redes pública estadual e privada.

Parágrafo único  Para os fins desta Lei,  entende-se por assédio virtual ou cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio rede mundial de computadores - internet - ou qualquer outra tecnologia digital, nas mídias sociais, plataformas de mensagens, plataformas de jogos e celulares.

Art. 2º  O Programa tem como objetivo combater, junto ao público escolar, a ocorrência do cyberbullying, apresentando como objetivos específicos:

I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem comete assédio virtual;

II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;

III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;

IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.

Art. 3º  É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 4º  As escolas das redes pública e privada que mantêm páginas e grupos em sítios eletrônicos ou redes sociais em qualquer tecnologia digital têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único  No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no caput do art. 4º, a instituição tem o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.

Art. 5º  Aplica-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Lei do Marco Civil da Internet e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 6º  O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  maio  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado