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LEI Nº        12.964,           DE       17      DE             JULHO             DE 2025.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a adaptação de veículo nos Centros de Formação de Condutores (CFCs) que especificam para formação de condutores com deficiência e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os Centros de Formação de Condutores - CFCs que possuírem mais de dez veículos para realização das aulas práticas de direção ficam obrigados a disponibilizar, no mínimo, um veículo adaptado e um instrutor capacitado para a formação de condutores com deficiência, em conformidade com os termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Parágrafo único  Os Centros de Formação de Condutores - CFCs que não possuam dez veículos à disposição para realização de aulas práticas poderão firmar parcerias para atender à exigência estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º  A adaptação dos veículos deverá garantir o uso por pessoas com deficiência de qualquer tipo, desde que aptas para a condução de veículos automotores.

§ 1º  Os veículos adaptados devem ser equipados com comandos manuais universais, como empunhaduras de volante, alavanca de controle de freio e acelerador, além de caixa de câmbio automática ou similar.

§ 2º  Os veículos adaptados deverão estar em conformidade com as normas de segurança e acessibilidade, garantindo conforto e segurança para o aprendizado, contendo a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º  A autorização para a realização de aulas em veículos adaptados será concedida somente às pessoas que apresentarem a documentação completa, incluindo laudo médico que ateste a aptidão para dirigir, nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º  A adaptação dos veículos não poderá resultar em qualquer acréscimo no custo do serviço prestado pelos Centros de Formação de Condutores aos usuários com deficiência.

Art. 5º  O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - Detran-MT, no exercício de sua competência, deverá regulamentar, por meio de atos normativos, as diretrizes para a oferta de atendimento acessível nos Centros de Formação de Condutores do Estado de Mato Grosso, conforme as necessidades das pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação de trânsito e as normas do CONTRAN.

Art. 6º  Os Centros de Formação de Condutores terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   17    de  julho  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado