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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 836803/2009

Interessada - Eneida Montebello Gaya

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/05/2025

Acórdão nº 180/2025

Auto de Infração nº 121575, de 11/11/2009. Por explorar 1215,462 hectares sem autorização do órgão ambiental competente nas coordenadas geográficas: S11°28′28,05" S:11 2731,78" 911°27′35,46" S:11 2819,82" e W 054°39′59,86" com área de 57,540 ha W:054 39'59,86" com área de 505,817 hectares, W:054°37′18,83" com W:054°42′07,38" com área de 635.985 ha, S: 11 2819,82 e W: 054º42,07,88 com área de 16,120 hectares, conforme Auto de Inspeção nº 101706 de 13/11/2006. Decisão Administrativa nº 3114/SGPA/SEMA/2019, homologada parcialmente em 21/11/2019, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 121.546,20 (cento e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal nº 3.179/99. Voto Relator pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do Voto Relator para reconhecer a prescrição ocorrida no Auto de Infração nº 121575, de 11/11/2009, da Decisão Administrativa nº 3114/SGPA/SEMA/2019, consequentemente, anulando o Auto de Infração. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR