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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 62164/2020

Interessado - Alvari Almi

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogado - Igor Ortiz Machado - OAB/MT 16.938-A

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/05/2025

Acórdão nº 181/2025

Auto de Infração nº 20033110, de 11/02/2020. Por impedir a regeneração natural, em 268,44ha de florestas, ou demais formas de vegetação nativa, conforme Relatório Técnico n° 69. Por descumprir embargo de atividade em área embargada, de acordo com o Termo de Embargo nº 0774D, datado em 02/11/2019. Por exercer atividade potencialmente poluidora (agricultura), sem autorização (APF) do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 512/SGPA/SEMA/2021, homologada parcialmente em 16/03/2021, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 1.542.192,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e dois reais), com fulcro nos artigos 48, 66 e 79 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto Relator pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, da Decisão Administrativa nº 512/SGPA/SEMA/2021, na data de 12/02/2021, e enviado para relatório sem nenhuma intercorrência de perca de prazo prescricional, na data de 14/03/2025. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do Voto Relator para reconhecer a prescrição intercorrente, da Decisão Administrativa nº 512/SGPA/SEMA/2021, na data de 12/02/2021, e enviado para relatório sem nenhuma intercorrência de perca de prazo prescricional na data de 14/03/2025. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR