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RESOLUÇÃO N.º 102/2022/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 06ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2022.

C O N S I D E R A N D O :

1 - O Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR tiveram suas finalidades reunidas e passaram a ser denominados Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES pela Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021;

2 - O Decreto nº 1.024 de 29 de julho de 2021, que regulamentou a referida lei estabelece disposições transitórias, no art. 25, as renegociações realizadas pela Desenvolve MT dos financiamentos contratados com recursos do FUNDEIC ocorrerão, mediante as condições estabelecidas na legislação vigente e de acordo com os critérios estabelecidos pelo CODEM, de modo que conforme parágrafo único, para os financiamentos firmados anteriormente à Lei 11.308/2021, será mantida a atualização anual da taxa de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP até o fim da vigência dos contratos.

3 - Que a Lei nº 8.938/2008, de 22/07/2008 manteve a Lei nº 7.310/2000, de 31/07/2000, que no seu Artigo 8º - § 5º, determina que os contratos de financiamentos do FUNDEIC conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);

4 - Que a Resolução do CEDEM nº 043/2006, de 14 de julho de 2006, determinou o mês de janeiro de cada ano para a efetivação dessa revisão;

5 - Que a última alteração das taxas de juros do FUNDEIC ocorreu em março de 2020, Resolução 631/2020;

6 - Que a Resolução nº 015/2021/CODEM, publicado em 04 de fevereiros 2021, manteve a taxa de juros;

7 - Que no primeiro trimestre de 2020 a taxa da TJLP era de 5,09% e no primeiro trimestre de 2022 a taxa da TJLP é de 6,08%, acumulando uma variação positiva no período de 23,45%, inferior a variação acumulada de 30%, portanto, sem a necessidade de alteração do atual encargo;

R E S O L V E :

Art. 1º Manter o encargo financeiro anual em 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos) e o bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC;

§1º O bônus de adimplência sobre a taxa de juros, não incide:

I -  durante o período de carência, conforme inciso VI, do art. 5º da Lei nº 8.938/2008;

II - na renegociação para pagamento à vista.

§2º O bônus de adimplência sobre a taxa de juros, se aplica em cada parcela vincenda ajustada no aditivo de renegociação com a previsão de continuidade de pagamento parcelado.

Art. 2° A presente Resolução entra em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2022, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2022.