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MINUTA DE CONTRATO

CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 001/2025/APM/PMMT

CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -

DOCENTE INSTITUIÇÃO DE ENSINO: APM

MUNICÍPIO: VÁRZEA GRANDE - MT

CONTRATANTE: O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA - SESP, com sede na Rua Júlio Domingos de Campos, s/n, Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP: 78049-927, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0028-64, neste ato representada pelo Secretário Adjunto de Segurança Pública, nomeado pela ato nº 00052/2023 de 04 de janeiro de 2023 e Portaria nº 01/2023/GAB/SESP de 03 de janeiro de 2023, Sr. HEVERTON MOURETT DE OLIVEIRA, brasileiro, funcionário público, portador do RG nº 878514 PM/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 537.316.891-20, residente e domiciliado nesta Capital.

CONTRATADO: Senhora Maria do Socorro Castro Soares, portador do RG nº 545.954 e inscrito(a) no CPF sob nº 223012161-87, PASEP nº 12116921661, residente e domiciliado na Rua J1, Qd 5, Casa 07, Setor Oeste, Morada do Ouro Cuiabá/MT.

CLÁUSULA I

DO OBJETO

Prestação de serviço de docência ao Curso de Formação de Oficiais - CFO I, nas disciplina: Geopolítica de Mato Grosso , com a carga horária 30h (trinta horas aula).

A comunicação do contratante com o contratado poderá ser realizada por qualquer meio disponível, especialmente os informados na ficha cadastral tais como: e-mail, telefone, WhatsApp, inclusive com pessoas indicadas para contatos, restando válidas as notificações para todos os fins legais. O não atendimento da comunicação em tempo hábil para regularização de situação funcional poderá acarretar eventuais prejuízos ao contratado

CLÁUSULA II

DA VIGÊNCIA

- A validade deste contrato é de 12(doze) meses,

- A prestação de serviço ocorrerá no período compreendido entre os dias 10/03/2025 e 30/09/2025, mediante agendamento para ministração das aulas.

CLÁUSULA III

DA REMUNERAÇÃO

- Durante o prazo constante da Cláusula II, o(a) CONTRATADO(a) portador(a) do nível de escolaridade Doutorado, habilitação em Geopolítica de Mato Gross, prestará o serviço de docência e perceberá a remuneração no valor de R$ 182,51,00 (cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), por hora-aula, totalizando R$ 5.475,30 (cinco mil,quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), equivalente hora/aula de 30h (trinta hora/aula);

- A carga horária para contrato temporário de professor não poderá exceder a 30 hora/aula semanais;

CLÁUSULA IV

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- Os recursos financeiros constam na seguinte dotação orçamentária:

19101.0002.06.128.531.2722.9900.3.3.90.36.034.15010100.1.02.1

CLÁUSULA V

DO ACÚMULO DE CARGO

- O(a) servidor(a) temporário(a), para todos os efeitos DECLARA NÃO ACUMULAR CARGO PÚBLICO em nível federal, estadual e/ou municipal, com exceção dos casos amparados pelo Art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal/88 e, em caso de acumulação lícita, deverá o servidor(a) apresentar declaração do setor de Recursos Humanos do outro órgão informando qual o cargo ocupado, a jornada de trabalho, o local de lotação e os horários de cumprimento dessa jornada para fins de comprovar a compatibilidade de horários.

CLÁUSULA VI

DAS OBRIGAÇÕES

- Do servidor na atividade de magistério:

I.    - Ministrar as aulas da disciplina, para a qual foi selecionado após realização do processo de credenciamento, em consonância com o plano de curso e orientações da unidade de ensino;

II.   - Cumprir rigorosamente a carga horária destinada para as aulas, e para qual será remunerado.

6.2. - Da Unidade responsável pelo curso:

I. - Agendar as aulas a serem ministradas pelo servidor, comunicando-o antecipadamente;

II    - Providenciar os meios necessários para a realização das aulas;

III   - Elaborar os processos de pagamento do servidor.

CLÁUSULA VII

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

O(a) servidor(a) temporário(a), na forma da Lei, rege-se pelo princípio de Direito Público, aplicando-se, naquilo que for compatível com a transitoriedade de contratação, os direitos e deveres referidos na legislação vigente;

O regime previdenciário aplicável ao contrato temporário é o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

CLÁUSULA VIII

DO REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR

O(a) contratado(a) está submetido, no que couber, ao regime disciplinar do Estatuto dos Servidores Públicos, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e Lei Complementar nº 207 nº de 29/12/2004;

As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado temporariamente serão apuradas observando o disposto no art. nº 19 da Lei Complementar nº 600/2017;

O contratado declara para os devidos fins e efeitos legais que as informações e documentos apresentados para a contratação são verdadeiros e autênticos, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal na forma da lei.

CLÁUSULA IX

DA RESCISÃO, DISTRATO OU NULIDADE

9.1- O contrato temporário extinguir-se-á, nos termos do art. 14 da LC nº 600/17 sem direito a indenização, na hipótese:

I.    - do término pelo fim do prazo contratual;

II.   - de rescisão por iniciativa do contratado;

III.  - de rescisão por iniciativa da Administração Pública;

No caso do inciso I fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes;

No caso do inciso II, a extinção do contrato deverá ser comunicada pelo contratado ao contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

No caso do inciso III, a extinção do contrato a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

9.2- A rescisão efetivar-se-á imediatamente, sem direito a indenização:

a)   quando insubsistentes os motivos que se fundamentam a contratação;

b)   por iniciativa da Administração Pública, em caso de extinção ou conclusão do projeto ou do objeto contratual;

c)   na hipótese do inadimplemento de qualquer cláusula e/ou condição contratual;

d)   nos casos e termos do distrato do edital de seleção vigente.

9.3. A anulação acontecerá quando o instrumento contratual estiver em desacordo com a legislação que fundamenta o presente contrato.

CLÁUSULA X

DA PENALIDADE

10.1 - O(a) contratado(a) que der causa a rescisão contratual, conforme decisão em sindicância administrativa, ficará impedido de contratar com a Administração pelo período de 2 (dois) anos.

CLÁUSULA XI

DO FORO E DA FORMA

O Foro da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT será o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. Não reconhecendo outro por mais privilegiado que seja;

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento contratual, em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo a primeira via da SESP; a segunda via para o arquivo da unidade de ensino e a terceira via para o(a) contratado(a).

Cuiabá, 25 de setembro de 2025

Original Assinado

Gabriel Rodrigues Leal - Ten Cel PM

Comandante da APM

Original Assinado

Maria do Socorro Castro Soares

RG nº 545.954 - Brasília - DF