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LEI COMPLEMENTAR Nº    717,      DE    28      DE   JANEIRO   DE 2022.

Autor: Deputado Carlos Avallone

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 62 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 62 (...)

(...)

§ 10 Para fins de utilidade pública, interesse social, exploração de mineral e pesquisa científica, fica permitida a compensação ou o remanejamento da reserva legal para extrapropriedade, mesmo que já tenha sido averbada ou registrada no órgão ambiental competente.

§ 11 Fica permitida a compensação da reserva legal dentro da propriedade rural para qualquer tipo de vegetação nativa, desde que haja ganho ambiental.

§ 12 Admite-se a exploração da reserva legal, para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica e outros requisitos previstos em lei, bem como a realização da compensação ou regeneração da área utilizada, mediante o licenciamento ambiental do órgão estadual competente:

I - no caso da supressão da reserva legal de que trata o § 12 deste artigo, é obrigatória, antes da realização da supressão, a apresentação de projeto técnico de compensação ou regeneração da flora, pelo órgão ambiental estadual;

II - serão aceitas como medidas compensatórias a realocação da reserva legal dentro da propriedade, a compensação da reserva extrapropriedade ou a doação de área para unidade de conservação no mesmo bioma;

III - a compensação por reserva extrapropriedade das áreas superficiais ocupadas por atividades minerárias deverá ser prioritariamente implantada no Estado de Mato Grosso, incidindo 5% (cinco por cento) a mais da área equivalente à área minerada que será compensada.

§ 13 Admite-se a exploração da reserva legal mediante o manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente, de acordo com as modalidades previstas nos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     28     de      janeiro    de 2022, 201º da Independência e 134º da República.