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PORTARIA N° 004/2022/GAB/CEE-MT

Dispõe sobre a inserção de processos no Sistema Integrado de Processos Educacionais para     formalização de parcerias das unidades escolares com as instituições para a oferta dos Itinerários Formativos que compreendem a Formação Técnica e Profissional, Cursos Técnicos de nível médio, de forma concomitante e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, com fulcro no Regimento Interno aprovado pelo Decreto 543, de 30 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 01/07/2020, e ainda, por decisão da Plenária do dia 25 de janeiro de 2022.

Considerando a necessidade de parametrizar o Sistema Integrado de Processos Educacionais para atender aos dispostos nos artigos 12 a 17 da Resolução Normativa n.º 008/2021/CEE-MT, que “Dispõe sobre a reorganização dos currículos para Etapa do Ensino Médio das unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências”,

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer que as parcerias das unidades escolares com as instituições parceiras para oferta dos Itinerários Formativos devem ser solicitadas via protocolo de processos no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE/CEE-MT.

§ 1º. O processo deve ser protocolado via Sistema Integrado de Processos Educacionais a partir do perfil da unidade escolar que será responsável pela oferta da Formação Geral Básica-FGB da etapa Ensino Médio.

§ 2º. O Processo deverá ser instruído com:

I - Requerimento;

II - Termo formal de parceria celebrado entre os mantenedores das unidades escolares e as instituições parceiras, documento esse que deverá conter a denominação das mantidas que serão parceiras, a designação do curso técnico de nível médio e o período de vigência da parceria;

III - Ato de Credenciamento da unidade escolar solicitante;

IV - Ato de Autorização do curso técnico de nível médio que ofertará o Itinerário.

Art. 2º. Para cada Curso Técnico de Nível Médio deverá ser instruído processo próprio.

Art. 3º. O período de vigência da parceria deverá ser de, no mínimo, 3 (três) anos, não podendo ultrapassar a vigência do Ato de Autorização do curso técnico de nível médio.

Art. 4º. Os processos serão analisados pela Coordenadoria de Apoio às Câmaras- COAC/CEE-MT, que os encaminhará para o Pleno do Conselho Estadual de Educação-CEE-MT.

Art. 5º. Para renovação da parceria deverá ser protocolado novo processo, respeitando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do último Ato Enunciativo.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA, REGISTRADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 25 de janeiro de 2022.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do CEE-MT

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