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DECRETO             N°        1.254 ,            DE      18     DE             JANEIRO         DE            2022.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 31/2020, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020, que “dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais”;

CONSIDERANDO também a celebração Ajuste SINIEF 29/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, que alterou o mencionado Ajuste SINIEF 31/2020;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o Capítulo III-A com os artigos 764-A e 764-B que o integram, como segue:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO VII

(...)

CAPÍTULO III-A

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

Art. 764-A Este capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022)

§ 1° Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, empregado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

§ 2° Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra N° ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização N° ................... de ...... / ......... / ........ (Processo N° .....................................);

II - quando se tratar de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1) o tipo de material rochoso;

2) a cor predominante;

3) o nome atribuído à variedade;

4) a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra N° ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização N° ................... de ...... / ......... / ........ (Processo N° .....................................).

§ 3° Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

Notas:

1. A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 31/2020 é autorizativa.

2. As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas;

3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020: Ajuste SINIEF 29/2021.

Art. 764-B Os estabelecimentos relacionados no § 3° do artigo 764-A deverão, até o último dia útil de cada mês, emitir Nota Fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de utilização ou a portaria de lavra. (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022)

§ 1° As Notas Fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota Fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF n° 31/2020”.

§ 2° Nas Notas Fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, fica desobrigada a informação da guia de utilização ou da portaria de lavra.

§ 3° As Notas Fiscais de saídas emitidas conforme disposto no § 2° deste artigo, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF n° 31/2020.

Notas:

1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas;

3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020: Ajuste SINIEF 29/2021.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de  janeiro   de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

(ORIGINAL ASSINADO)

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

(em exercício)