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DECRETO Nº      1.787,       DE     17       DE    DEZEMBRO         DE 2025.

Divulga os dias de feriados e pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso, do ano de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica divulgado os dias de feriados e pontos facultativos no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

I - 1º de janeiro (quinta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 2 de janeiro (sexta-feira) - ponto facultativo;

III - 16 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;

IV - 17 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;

V - 18 de fevereiro (quarta-feira) de Cinzas - ponto facultativo até as 14h;

VI - 3 de abril (sexta-feira santa) Paixão de Cristo - feriado nacional;

VII - 21 de abril (terça-feira) Tiradentes - feriado nacional;

VIII - 1º de maio (sexta-feira) Dia Mundial do Trabalhador - feriado nacional;

IX - 4 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;

X - 5 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo;

XI - 7 de setembro (segunda-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;

XII - 12 de outubro (segunda-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XIII - 28 de outubro (quarta-feira) Comemoração Dia do Servidor Público - ponto facultativo;

XIV - 2 de novembro (segunda-feira) dia de Finados - feriado nacional;

XV - 15 de novembro (domingo) Proclamação da República - feriado nacional;

XVI - 20 de novembro (sexta-feira) Consciência Negra - feriado nacional;

XVII - 24 de dezembro (quinta-feira) Véspera de Natal - ponto facultativo;

XVIII - 25 de dezembro (sexta-feira) - Natal - feriado nacional;

XIX - 31 de dezembro (quarta-feira) - ponto facultativo.

Art. 2º  Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º  Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    17    de   dezembro     de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão