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Processo nº 192640/2019

Interessada: Agropecuária Scheffer Ltda.

Relatora: Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Advogado: Enzo Garcia - OAB/MT 27.237-A

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/06/2023

Acórdão nº 283/2023

Auto de infração 1710D de 26/04/2019. Termo de Embargo/Interdição 0834D de 26/04/2019. Por desmatar a corte raso 319,1729ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 0123/CFF/SUL/SEMA/2019; por desmatar a corte raso 239,2232ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 0123/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 5292/SGPA/SEMA/2021, homologada em 21/12/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando multa no valor total de R$ 985.087,20 (novecentos e oitenta e cinco mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), com fulcro nos artigos 51 e 52, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo em relação à 149,1728ha de área de Reserva Legal e desembargo de 239,2232ha em área passível. Requereu o recorrente, que seja anulado o auto de infração e a decisão administrativa em razão da omissão da decisão acerca das matérias suscitadas em defesa; porque a SEMA considerou, equivocadamente, que o desmate teria sido em área de vegetação nativa de reserva legal e em bioma totalmente de floresta; pelo reconhecimento da área rural consolidada e utilização da técnica de pousio e da limpeza de pasto sujo; pela não caracterização da área como sendo área regenerada, em regeneração ou AUAS. Voto do Relator: reconheceu que não há mais motivação para manter o auto de infração, tendo em vista que consta nos autos um TAC firmado e quitado, portanto, votou pela extinção do processo por estar satisfeita a obrigação pactuada no referido TAC. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, no sentido de extinguir o processo tendo em vista o cumprimento do TAC e, por conseguinte, o arquivamento do mesmo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.