Aguarde por favor...

Processo nº 140173/2015

Interessada: Agropecuária Carolmila Ltda.

Relatora: Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado: Silvio Eduardo Polidorio - OAB/MT 13.968

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/06/2023

Acórdão nº 285/2023

Auto de Infração nº 116928 de 18/03/2015. Termo de Embargo/Interdição nº 123840 de 30/03/2015. Por desmatar uma área de floresta nativa de 18,31ha sem a autorização do órgão ambiental competente de acordo com auto de infração nº 3697. Decisão Administrativa nº 1666/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 18.310,00 (dezoito mil e trezentos e dez reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a recorrente, que seja reconhecida a prescrição intercorrente; anulação do auto de infração pela eiva dos vícios arguidos, sobretudo pela falta de Laudo Pericial; a suspensão imediata do embargo e/ou a substituição ou redução da multa para patamares reais e de acordo com a realidade fática, no mínimo legal. Voto da relatora: votou pelo conhecimento do recurso administrativo e pelo seu provimento ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a cientificação da autuada com o recebimento do AR em 06/04/2015 (fls.16) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 29/01/2021 (fls.79). A representante da FIEMT apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, porém, havida entre a cientificação da autuada com o recebimento do AR em 06/04/2015 (fls.16) e emissão da Certidão de Antecedentes em 18/05/2020 (fls.48). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 06/04/2015 e 18/05/2020, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.