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Processo nº 112488/2018

Interessada: BRF S/A.

Relatora: Mariana Sasso - FIEMT

Advogados: Pedro Szajnferber de Franco Carneiro - OAB/SP 173.238 e Paula Alice F. T. B. Cruz - OAB/SP 312.406

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/06/2023

Acórdão nº 289/2023

Auto de Infração 183019E de 06/03/2018. Responsabilidade solidária em condutas lesivas ao meio ambiente praticada por meios de seus integrados. Disposição de resíduos orgânicos em solo permeável em não conformidade com as normas, conforme de inspeção nº 1607502, 167503 e relatório de inspeção nº 87294/2017, lavrados pela coordenadoria de indústria. Decisão Administrativa nº 1077/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/04/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro nos artigos 62, inciso V e 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente, que seja nulo o auto de infração e consequentemente o processo administrativo em epígrafe por ausência de motivação, bem como ausência de prévia advertência e/ou seja aplicada a penalidade de advertência e/ou seja reduzida a multa de acordo com os critérios legais. Voto da Relatora: votou pelo improvimento total do recurso administrativo e manteve integralmente a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter incólume a Decisão Administrativa, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro nos artigos 62, inciso V e 66, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.