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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 290309/2012

Interessado - José Augusto Motta Garcia

Relator - Eduardo Ostelony Alves Dos Santos - FETRATUH

Advogados - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT 6.124;

Josiney Fernandes E. Junior - OAB/MT 26.248/O;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 19/12/2025

Acórdão nº 393/2025

Auto de Infração nº 135012, de 30/05/2012. Por destruir, com uso de fogo, 0,2559 hectares de vegetação nativa, sem autorização de órgão ambiental competente, em área de preservação permanente. Decisão Administrativa nº 2492/SGPA/SEMA/2021, homologada em 01/07/2021, arbitrando contra o autuado, a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 1.919.25 (um mil, novecentos e dezenove reais, e vinte cinco centavos), com fulcro nos artigos 43 e 60, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto Relator pelo provimento do recurso, reconhecendo a prescrição intercorrente, haja vista, o Auto de Infração lavrado na data de 30/05/2012, e ocorre que sua reconstituição se deu em 28/05/2019, ou seja, ficando inerte por mais de sete anos, caracterizando a prescrição intercorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do Voto Relator, reconhecendo a prescrição intercorrente. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Emanoel Barbosa Garcia

Representante da SEDEC

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR