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D.O. nº29198 de 23/03/2026

Portaria nº 59.2026.GAB.SESP - regulamentando controle de vagas estágio e Residência Técnica

PORTARIA Nº 59/2026/SESP/MT

Dispõe sobre o fluxo para solicitação, autorização e controle de vagas de estágio e residência técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos desconcentrados que a integram.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos I, II e IV do art. 71 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SESP-PRO-2026/XXXXX, e

Considerando a necessidade de padronizar o fluxo de solicitação, autorização e controle de vagas de estágio e residência técnica;

Considerando os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, responsabilidade fiscal e controle da despesa pública,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria aplica-se à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e aos seguintes órgãos desconcentrados:

I.     Polícia Militar - PM;

II.    Polícia Judiciária Civil - PJC;

III.   Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

IV.   Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se às vagas de estágio de graduação, estágio de pós-graduação e residência técnica.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE NOVAS VAGAS OU TRANSFORMAÇÃO

Art. 2º Toda solicitação de criação de nova vaga, ampliação de quantitativo ou transformação de vaga que implique aumento de despesa deverá ser formalizada por meio de processo administrativo via sistema SIGADOC.

Art. 3º O órgão demandante deverá instruir o processo com:

I - a quantidade de vagas a serem criadas, ampliadas ou transformadas;

II - a justificativa circunstanciada da necessidade administrativa;

III - o demonstrativo de impacto financeiro mensal e anual decorrente da criação, ampliação ou transformação da vaga, considerando o valor da bolsa auxílio e auxílio transporte, bem como da taxa administrativa, quando houver;

IV - a manifestação formal quanto à existência de previsão e suporte financeiro no Plano de Trabalho Anual (PTA) da unidade, declarando se comporta ou não a despesa;

V - a indicação da dotação orçamentária na qual será alocada a despesa, com destaque para a fonte de recursos;

VI - o quantitativo atualizado de vagas já autorizadas, ocupadas e disponíveis, discriminando a quantidade de:

a) estagiários de graduação;

b) estagiários de pós-graduação; e

c) residentes técnicos;

VII - a manifestação do dirigente máximo da unidade desconcentrada demandante e/ou do Secretário Adjunto responsável pela unidade, quando se tratar de unidade administrativa diretamente vinculada à SESP;

Parágrafo único As solicitações de nova vaga, ampliação de quantitativo ou transformação de vaga devem ser realizadas de forma impessoal, ficando vedada a indicação nominal do ocupante da vaga pretendida, conforme estabelecem as normativas vigentes.

Art. 4º A análise e validação da solicitação de criação de nova vaga, ampliação de quantitativo ou transformação de vaga obedecerá o seguinte fluxo:

I -  a SUGP/SESP emitirá parecer sobre o impacto financeiro da solicitação, indicando o valor mensal  estimado da despesa da unidade, atualizado para o mês subsequente, contemplando os valores de bolsa auxílio, auxílio transporte e taxa administrativa com o acréscimo pleiteado, bem como o quadro de vagas atualizado;

II - em seguida, os autos serão remetidos ao NGER/SESP para manifestação quanto à compatibilidade orçamentária;

III - posteriormente, o Ordenador de Despesas desta Secretaria deliberará sobre a viabilidade de atendimento do pleito;

IV - havendo manifestação favorável do Ordenador de Despesas, os autos deverão retornar à SUGP/SESP para registro e instrução da formalização da nova vaga ou transformação, observando a legislação aplicável ao estágio e/ou residência técnica e demais normativos pertinentes;

V - após os trâmites necessários, a SUGP/SESP restituirá os autos à unidade demandante.

§ 1º Nos casos de novas vagas para residência técnica, será necessária também a deliberação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), conforme previsto no art. 4º, §5º, do Decreto nº 704/2024, antes da formalização.

§ 2º A ausência de demonstração de impacto financeiro ou de indicação da dotação orçamentária impedirá o prosseguimento do feito, devendo os autos serem restituídos ao demandante para complementação das informações.

§ 3º A autorização não gera direito adquirido à manutenção futura da vaga, podendo ser revista em razão de restrições orçamentárias ou alterações na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA REPOSIÇÃO DE VAGAS

Art. 5º A reposição de vaga decorrente de desligamento que não implique aumento de despesa poderá ser realizada independentemente da aplicação do procedimento previsto no Capítulo II, desde que:

I - Não haja ampliação de quantitativo autorizado;

II - Seja mantida a mesma natureza da vaga;

I.     Exista disponibilidade orçamentária previamente aprovada.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração de perfil, transformação de modalidade, mudança de nível (graduação, pós-graduação ou residência técnica) ou qualquer situação que implique aumento de despesa, aplicar-se-á integralmente o procedimento estabelecido no Capítulo II.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 6º Os órgãos abrangidos por esta Portaria ficam obrigados a encaminhar mensalmente à SUGP/SESP, até o dia 10 do mês subsequente, relatório contendo:

I - Quantitativo de vagas ocupadas no mês anterior;

II - Quantitativo atualizado de vagas já autorizadas;

III - Discriminação por modalidade:

a. Estágio de graduação;

b. Estágio de pós-graduação;

c. Residência técnica;

IV - Quantitativo de desligamentos e admissões ocorridos no período.

Art. 7º Para fins de controle quantitativo mensal, não haverá duplicidade de contagem quando ocorrer substituição dentro do mesmo mês.

Parágrafo único. Na hipótese de um estagiário ou residente técnico ser desligado e outro assumir a mesma vaga no mesmo mês, considerar-se-á apenas 01 (uma) vaga ocupada para fins de informação e controle.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Compete à SUGP/SESP manter controle consolidado das vagas autorizadas, ocupadas e disponíveis no âmbito da SESP e órgãos desconcentrados.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar responsabilização administrativa do gestor responsável.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 19 de março de 2026.

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)