Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 009/2023/CEE-MT

Estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, e:

Considerando a Lei nº 9.394/96-LDBEN, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

Considerando a Lei nº 12.796/13, de 04 de abril de 2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências;

Considerando a Lei nº 13.005/14, de 25 de junho de 2014,  que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.111/14, de 06 de junho de 2014 que dispõe sobre a revisão e alteração do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 8.806, de 10 de janeiro de 2008. e a Lei nº 11.422 de 14 de junho de 2021, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE e dá outras providências;

Considerando a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Considerando a Lei Complementar nº 49/98, de 1º de outubro de 1998 e suas alterações, trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 57/99, de 22 de janeiro de 1999, pela Lei Complementar Estadual nº 77/00, de 13 de dezembro de 2000, e pela Lei Complementar Estadual nº 209/05, de 12 de janeiro de 2005;

Considerando a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que Altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

Considerando a Lei nº 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

Considerando a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e as DRCs (Documento de Referência Curricular) da Educação Infantil, Ensino Fundamental e do Ensino Médio e por decisão da Plenária de 28 de março de 2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§1º Esta Resolução disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em unidades escolares.

§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

CAPÍTULO II

Da Composição da Educação Básica

Art. 2º A Educação Básica, um dos níveis da educação escolar, tem por finalidade desenvolver e assegurar ao estudante a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e meios para progredir no mundo do trabalho e estudos posteriores.

Art. 3º A Educação Básica é formada por Etapas e Modalidades:

I.    Etapas:

a)  Educação Infantil;

b)  Ensino Fundamental;

c)  Ensino Médio.

II.   Modalidades:

a)  Educação de Jovens e Adultos;

b)  Educação Especial;

c)  Educação a Distância;

d)  Educação do Campo,

e)  Educação Escolar Indígena;

f)   Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

g)  Educação Escolar Quilombola;

h)  Educação Bilingue de Surdos.

§ 1º As unidades escolares de comunidades estrangeiras, Escola Bilíngue, Escola Internacional instaladas no território Mato-grossense deverão explicitar em seus currículos e Projeto Político Pedagógico a especificidade que corresponda a essa oferta.

§ 2º As Modalidades de Educação Escolar Indígena e de Educação Quilombola devem reconhecer as especificidades étnico-culturais de cada povo ou comunidade, observados os princípios constitucionais, a Base Nacional Comum Curricular, os princípios que orientam a Educação Básica brasileira e a formação pedagógica específica do quadro docente.

CAPÍTULO III

Da Educação Básica

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 4º A Educação Básica poderá se organizar em anos/séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de ensino e aprendizagem assim o recomendar.

Art. 5º A organização curricular da Educação Básica deve assegurar o princípio da organicidade, totalidade e integralidade, por meio da integração dos conteúdos, das capacidades, das áreas do conhecimento, das Etapas, Modalidades e Especificidades, articulando-se e integrando-se com as dimensões do mundo do trabalho e das práticas sociais.

§ 1º A articulação destas dimensões conferirá identidade à Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

§ 2º As concepções, os conteúdos e/ou atividades devem estar integrados e articulados em cada área do conhecimento, buscando relacionar-se interdisciplinarmente com as demais áreas.

§ 3º Cada prática pedagógica deve ser compreendida como parte integrante da totalidade representada pela Educação Básica, superando as formas fragmentadas do currículo.

§ 4º A organização curricular deve apoiar-se em princípios metodológicos que contemplem práticas pedagógicas a partir das realidades concretas dos seus estudantes, como ponto de partida, assegurando-se a formação integral e integrada.

§ 5º A metodologia das práticas pedagógicas articulará os saberes dos estudantes com o conhecimento historicamente construído para que o próprio estudante (re) construa sua realidade.

Art. 6º Na elaboração de seus currículos as escolas deverão, obrigatoriamente, considerar:

I.    A Base  Nacional  Comum  Curricular  - BNCC;

II.   As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema Estadual de Ensino;

III.  Documento  de Referência  Curricular para o Estado de Mato Grosso;

IV. A Parte Diversificada do currículo em consonância com sua Proposta Pedagógica, integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, atividades, projetos interdisciplinares ou outras, coerente com o interesse da comunidade escolar.

Art. 7º O Projeto  Politico  Pedagógico (PPP) escolar deve garantir os seguintes princípios:

I.    igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II.   liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III.  pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV. respeito à diversidade, à liberdade e apreço à tolerância;

V.  valorização da experiência extraescolar;

VI. vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as práticas sociais e ambientais, associado ao projeto de vida dos estudantes;

VII. participação da comunidade escolar na elaboração e definição do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar;

VIII.      Gestão Democrática.

Art. 8º A carga horária anual da Etapa de Educação Infantil e  Ensino Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, e do Ensino Médio, no mínimo 1000 (mil) horas  distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de atividade escolar com o estudante, sendo que a jornada diária será de, no mínimo, 4 horas.

§ 1º As  horas  de que trata o caput serão consideradas no seu sentido cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração da aula ser prevista no Projeto   Politico Pedagógico e Regimento Escolar.

§ 2º Conforme o Parecer CNE/CES nº 8/2007 e a Resolução CNE/CES nº 2/2007, no inciso II do artigo 2º da referida Resolução, a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas no respectivo Projeto Político Pedagógico. No entanto, o Parecer CNE/CP nº 2/2009, a hora-aula, pode ser de 40, 50, 60 ou 90 minutos desde que atenda a carga horária total do curso, tal como exigidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas legais.

Art. 9º Cabe às redes de ensino definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno e tempo integral (turno e contraturno ou turno único, com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.

§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante se vincula tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagem.

§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade, implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.

§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de aprendizagem, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização no tempo regular ou na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 10 A fixação do início e término das atividades escolares independe da vinculação ao ano civil.

Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades  locais, atendendo às Etapas, suas Modalidades e Especificidades.

Art. 11 Os estudantes, público da Educação Especial, definidos como estudantes com deficiência, Transtorno de Espectro Autista e Altas Habilidades ou Superdotação matriculados na Educação Básica, terão garantidos os serviços de apoio pedagógico especializado específico para atender as suas necessidades educacionais, conforme legislação vigente.

Art. 12 O Projeto Politico Pedagógico é instrumento da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da instituição educacional, define a sua identidade e determina os grandes objetivos e metas da instituição escolar como meio de viabilizar a escola democrática para todos e de qualidade científica e social.

§ 1º A autonomia da unidade escolar baseia-se na busca de sua identidade, que se expressa na construção de seu Projeto Politico Pedagógico e do seu Regimento Escolar, enquanto manifestação de seu ideal de educação e que permite uma nova e democrática ordenação pedagógica das relações escolares.

§ 2º Cabe à  unidade escolar, considerada a sua identidade e a de seus sujeitos, articular a formulação do Projeto Político Pedagógico com os Planos de Educação - Nacional, Estadual, Municipal, com a Base Nacional  Comum  Curricular - BNCC e  Documento de Referência Curricular para o Estado  de Mato Grosso,  o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.

Art. 13 O Projeto Político Pedagógico, instância de construção coletiva que respeita os sujeitos da aprendizagem, entendidos como cidadãos com direito à proteção e à participação social, deve contemplar:

I.    o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo;

II.   a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobilidade escolar;

III.  o perfil real dos sujeitos - crianças, jovens e adultos - que justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura, professor-estudante e instituição escolar;

IV. as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;

V.  os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);

VI. o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação da retenção escolar;

VII. o programa de formação continuada dos profissionais da educação, regentes e não regentes;

VIII.      as ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação interna e externa (Sistema de Avaliação da Educação Básica) SAEB, Prova Brasil, dados estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica), incluindo dados referentes ao IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pelas unidades da federação e outros;

IX. a concepção da organização do espaço físico da instituição escolar de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda às normas de acessibilidade, além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade educacional.

CAPITULO IV

Da Educação Infantil

Art. 14 A Educação Infantil compõe a primeira etapa da educação básica, é direito da criança com idade até 5 (cinco) anos e cumpre as funções indissociáveis cuidar, educar e brincar.

Parágrafo único. Tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 15 A Educação Infantil é oferecida em unidade escolar pública ou privada, em jornada parcial, ampliada ou integral, sendo organizada na seguinte divisão:

I.    creche: de zero a 3 (três) anos de idade;

II.   pré-escola: de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

§ 1º A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso dessa matrícula, garantindo assim, o acesso, em   idade própria, ao Ensino Fundamental.

§ 2º A criança que completar 6 (seis) anos até 31 de março será matriculada na Etapa do Ensino Fundamental.

Art. 16 Os atos de autorização emitidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, para oferta da Etapa de Educação Infantil poderão compreender apenas a Creche e/ou Pré-escola, ou ambas, de acordo com a solicitação da unidade escolar.

Art. 17 As turmas serão organizadas levando-se em conta a proposta pedagógica, recomendando-se, no geral, a seguinte relação mínima professor/criança:

I.    do nascimento a 1 ano - de 4 a 6 crianças: 1 professor;

II.   de 1 ano - de 6 a 8 crianças: 1 professor;

III.  de 2 anos - de 8 a 10 crianças: 1 professor;

IV. de 3 anos - de 10 a 12 crianças: 1 professor;

V.  de 4 e 5 anos - de 15 a 25 crianças:1 professor.

Art. 18 A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I.    avaliação, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo que para o acesso ao ensino fundamental;

II.   carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de  200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III.  atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e o  mínimo de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV. controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência  mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V.  expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 19 As unidades escolares que ofertarem exclusivamente ou simultaneamente, no mesmo espaço: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão assegurar espaços de uso exclusivo para Educação Infantil, sendo:

I.    salas para atividades com boa ventilação e iluminação, e adequadas para o uso de bebês, crianças e para o uso de adultos, que oportunizem a visão para o ambiente externo;

II.   refeitório com instalações e cozinhas com equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde e higiene;

III.  instalações sanitárias completas e adequadas para bebês, crianças e adultos;

IV. local adequado para banho de sol e repouso dos bebês e das crianças;

V.  espaço coberto e área livre para o desenvolvimento de atividade própria a cada idade.

Art. 20 O regime de funcionamento das unidades escolares de Educação Infantil deve atender, prioritariamente, às necessidades da comunidade local, devendo ser organizado de forma a acolher a sua demanda no decorrer de todo o ano letivo.

Parágrafo único. Fica garantido o período de férias, conforme o calendário escolar da Unidade.

Art. 21 As unidades escolares organizarão suas propostas pedagógicas e currículos, considerando os campos de experiência que significam direitos de aprendizagem que estimulam o desenvolvimento das crianças e se configuram como um arranjo curricular que acolhe situações e experiências concretas da vida cotidiana das crianças e seus saberes, a seguir elencados:

I.    o eu, o outro e o nós;

II.   corpo, gestos e movimentos;

III.  traços, sons, cores e formas;

IV. escuta, fala, pensamento e imaginação;

V.  espaços, tempos, quantidades, relações e transformação.

Art. 22 Na proposta pedagógica de Educação Infantil serão levados em consideração os seguintes direitos de aprendizagem:

I.    Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas;

II.   Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;

III.  Participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando em relação a eles;

IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas Modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia;

V.  Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens;

VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário.

Art. 23 O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar que oferta Educação Infantil deve atender às particularidades inerentes às Modalidades e às Especificidades.

Art. 24 O professor para atuar na etapa de Educação Infantil deve ser habilitado em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério, a formação de nível médio que o habilite para docência.

Art. 25 Compete à mantenedora promover a formação continuada do profissional da educação em exercício na unidade escolar de Educação Infantil, de modo que atenda aos objetivos desta etapa educativa.

Art. 26 Cabe à Secretaria de Estado de Educação, em colaboração com os Municípios, formular, assessorar e supervisionar a execução da Política de Educação Infantil para o Estado de Mato Grosso.

CAPITULO V

Do Ensino Fundamental

Art. 27 O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange os estudantes na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende também a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.

§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março, do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos na data acima mencionada deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).

§ 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, aplicando-se o disposto no § 2º, do art 8º desta Resolução Normativa.

§ 4º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula da criança nessa etapa e na idade própria, assim como acompanhar todo o seu desenvolvimento escolar.

Art. 28 O Ensino Fundamental, com duração de 09 (nove) anos, obrigatório a partir dos 6 (seis) anos de idade, gratuito em unidade escolar pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Art. 29 O Ensino Fundamental é oferecido em unidade escolar pública ou privada, em jornada parcial, ampliada ou integral, organizado em:

I.    Anos Iniciais - 1º ao 5º Ano;

II.   Anos Finais - 6º ao 9º Ano.

Art. 30 Os atos de autorização emitidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso para oferta da Etapa Ensino Fundamental poderão compreender apenas Anos Iniciais e/ou Anos Finais ou os dois, de acordo com a solicitação da unidade escolar.

Art. 31 O Ensino Fundamental deve articular com as experiências vividas na Educação Infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, de elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.

Art. 32 Os currículos e propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autônomo.

Art. 33 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento:

I.    Linguagens:

a)  Língua Portuguesa;

b)  Língua Materna, para populações indígenas;

c)  Língua Estrangeira moderna;

d)  Arte;

e)  Educação Física.

II.   Matemática;

III.  Ciências da Natureza;

IV. Ciências Humanas:

a)  História;

b)  Geografia;

c)  Ensino Religioso.

I.    Linguagens:

a.   Compreender as linguagens como construção humana, histórica, social e cultural, de natureza dinâmica, reconhecendo-as e valorizando-as como formas de significação da realidade e expressão de subjetividades e identidades sociais e culturais;

b.   Conhecer e explorar diversas práticas de linguagem (artísticas, corporais e linguísticas) em diferentes campos da atividade humana para continuar aprendendo, ampliar suas possibilidades de participação na vida social e colaborar para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva;

c.   Utilizar diferentes linguagens: verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos, em diferentes contextos, e produzir sentidos que levem ao diálogo, à resolução de conflitos, de forma harmônica, e à cooperação;

d.  Utilizar diferentes linguagens para defender pontos de vista que respeitem o outro e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, estimulando a reflexão crítica frente a questões do mundo contemporâneo;

e.   Desenvolver o senso estético para reconhecer, fruir e respeitar as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, inclusive àquelas pertencentes ao patrimônio cultural da humanidade, bem como participar de práticas diversificadas, individuais e coletivas, da produção artístico-cultural, com respeito à diversidade de saberes, identidades e culturas;

f.    Compreender e utilizar tecnologias digitais de informação e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar por meio das diferentes linguagens, produzir conhecimentos, resolver problemas e desenvolver projetos autorais e coletivos.

II.   Matemática:

a.   Reconhecer que a Matemática é uma ciência humana, fruto das necessidades e preocupações de diferentes culturas, em diferentes momentos históricos, bem como uma ciência viva, que contribui para solucionar problemas cotidianos, científicos e tecnológicos e para alicerçar descobertas e construções, inclusive com impactos no mundo do trabalho;

b.   Identificar os conhecimentos matemáticos como meios para compreender e atuar no mundo, reconhecendo também que a Matemática, independentemente de suas aplicações práticas, favorece o desenvolvimento do raciocínio lógico, do espírito de investigação e da capacidade de produzir argumentos convincentes;

c.   Compreender as relações entre conceitos e procedimentos dos diferentes campos da Matemática (Aritmética, Álgebra, Geometria, Estatística e Probabilidade) e de outras áreas do conhecimento, sentindo segurança quanto à própria capacidade de construir e aplicar conhecimentos matemáticos, desenvolvendo a autoestima e a perseverança na busca de soluções;

d.  Fazer observações sistemáticas de aspectos quantitativos e qualitativos presentes nas práticas sociais e culturais, de modo que se investigue, organize, represente e comunique informações relevantes, para interpretá-las e avaliá-las crítica e eticamente, produzindo argumentos convincentes;

e.   Utilizar processos e ferramentas matemáticas, inclusive tecnologias digitais disponíveis, para modelar e resolver problemas cotidianos, sociais e de outras áreas de conhecimento, validando estratégias e resultados;

f.    Enfrentar situações-problema em múltiplos contextos, incluindo situações imaginadas, não diretamente relacionadas com o aspecto prático-utilitário, expressar suas respostas e sintetizar conclusões, utilizando diferentes registros e linguagens (gráficos, tabelas, esquemas, além de texto escrito na língua materna e outras linguagens para descrever algoritmos, como fluxogramas e dados);

g.  Agir individual ou cooperativamente com autonomia, responsabilidade e flexibilidade, no desenvolvimento e/ou discussão de projetos, que abordem, sobretudo, questões de urgência social, com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis e solidários, valorizando a diversidade de opiniões de indivíduos e de grupos sociais, sem preconceitos de qualquer natureza;

h.  Interagir com seus pares, de forma cooperativa, trabalhando coletivamente no planejamento e desenvolvimento de pesquisas para responder a questionamentos, bem como na busca de soluções para problemas de modo que se identifique aspectos consensuais ou não na discussão de uma determinada questão, respeitando o modo de pensar dos colegas e aprendendo com eles.

III.  Ciências da Natureza:

a.   Compreender as Ciências da Natureza como empreendimento humano e o conhecimento científico como provisório, cultural e histórico;

b.   Compreender conceitos fundamentais e estruturas explicativas das Ciências da Natureza, bem como dominar processos, práticas e procedimentos da investigação científica, de forma que se sinta, com isso, segurança no debate de questões científicas, tecnológicas, socioambientais e do mundo do trabalho, além de continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;

c.   Analisar, compreender e explicar características, fenômenos e processos relativos ao mundo natural, social e tecnológico (incluindo o digital), como também as relações que se estabelecem entre eles, exercitando a curiosidade para fazer perguntas, buscar respostas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das Ciências da Natureza;

d.  Avaliar aplicações e implicações políticas, socioambientais e culturais da ciência e de suas tecnologias para propor alternativas aos desafios do mundo contemporâneo, incluindo aqueles relativos ao mundo do trabalho;

e.   Construir argumentos com base em dados, evidências e informações confiáveis e negociar e defender ideias e pontos de vista, que respeitem e promovam a consciência socioambiental e o respeito a si próprio e ao outro, acolhendo e valorizando a diversidade de indivíduos e de grupos sociais, sem preconceitos de qualquer natureza;

f.    Utilizar diferentes linguagens e tecnologias digitais de informação e comunicação para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos e resolver problemas das Ciências da Natureza, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética;

g.  Conhecer, apreciar e cuidar de si, do seu corpo e bem-estar, compreendendo-se na diversidade humana, fazendo-se respeitar e respeitando o outro, recorrendo aos conhecimentos das Ciências da Natureza e as suas tecnologias.

h.  Agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, recorrendo aos conhecimentos das Ciências da Natureza para tomar decisões frente a questões científico-tecnológicas e socioambientais e a respeito da saúde individual e coletiva, com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis e solidários.

IV. Ciências Humanas:

a.   Compreender a si e ao outro como identidades diferentes, de maneira que se exercite o respeito à diferença, em uma sociedade plural, além de promover os direitos humanos;

b.   Analisar o mundo social, cultural e digital e o meio técnico-científico-informacional, com base nos conhecimentos das Ciências Humanas, considerando suas variações de significado no tempo e no espaço, para intervir em situações do cotidiano e se posicionar diante de problemas do mundo contemporâneo;

c.   Identificar, comparar e explicar a intervenção do ser humano na natureza e na sociedade, exercitando a curiosidade e propondo ideias e ações que contribuam para a transformação espacial, social e cultural, de forma que participe efetivamente das dinâmicas da vida social, exercitando a responsabilidade e o protagonismo voltados para o bem comum e a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;

d.  Interpretar e expressar sentimentos, crenças e dúvidas, com relação a si, aos outros e às diferentes culturas, com base nos instrumentos de investigação das Ciências Humanas, promovendo, com isso, o acolhimento e a valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza;

e.   Comparar eventos ocorridos, simultaneamente, no mesmo espaço e em espaços variados, e eventos ocorridos em tempos diferentes no mesmo espaço, e em espaços variados;

f.    Construir argumentos, com base nos conhecimentos das Ciências Humanas, para negociar e defender ideias e opiniões que respeitem e promovam os direitos humanos e a consciência socioambiental;

g.  Utilizar as linguagens cartográfica, gráfica e iconográfica, e diferentes gêneros textuais e tecnologias digitais de informação e comunicação, no desenvolvimento do raciocínio espaço-temporal, relacionado à localização, distância, direção, duração, simultaneidade, sucessão, ritmo e conexão.

h.  Conhecer os aspectos estruturantes das diferentes tradições/movimentos religiosos e filosofias de vida, a partir de pressupostos científicos, filosóficos, estéticos e éticos;

i.    Compreender, valorizar e respeitar as manifestações religiosas e filosofias de vida, suas experiências e saberes, em diferentes tempos, espaços e territórios;

j.    Reconhecer e cuidar de si, do outro, da coletividade e da natureza, enquanto expressão de valor da vida;

k.   Conviver com a diversidade de identidades, crenças, pensamentos, convicções, modos de ser e viver;

l.    Analisar as relações entre as tradições religiosas e os campos da cultura, da política, da economia, da saúde, da ciência, da tecnologia e do meio ambiente;

m.  Debater, problematizar e se posicionar frente aos discursos e práticas de intolerância, discriminação e violência de cunho religioso, de modo que se assegure assim os direitos humanos no constante exercício da cidadania e da cultura de paz.

§ 1º As Áreas do Conhecimento favorecem a comunicação entre os saberes dos diferentes componentes curriculares, intersectam-se na formação dos estudantes, mas preservam as especificidades de saberes próprios construídos e sistematizados nos diversos componentes.

§ 2º O Ensino Religioso, conforme prevê a Lei 9.394/1996, deve ser oferecido nas  unidades escolares públicas, de matrícula facultativa aos  estudantes do Ensino Fundamental.

Art. 34 Além das disposições legais ou normativas vigentes para a Educação Básica, observar-se-á, no planejamento, execução e avaliação do Projeto Político Pedagogico do Ensino Fundamental, o que segue:

I.    as Diretrizes Curriculares Nacionais, BNCC, Documento de Referência Curricular, DRC, para o Ensino Fundamental;

II.   a preponderância, no currículo, da Base Nacional Comum sobre a Parte Diversificada;

III.  os conteúdos mínimos das áreas de conhecimento, que levem em conta aspectos que serão contemplados na intercessão entre as áreas de conhecimento e aspectos relevantes da cidadania, a partir da identidade da escola e da Comunidade Escolar;

IV. a Parte Diversificada, capaz de atender às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, bem como às aspirações da própria escola e acrescentada, conforme interesse da comunidade escolar;

V.  a inclusão, obrigatoriamente, de conteúdos que tratem dos direitos das crianças e dos adolescentes;

VI. no currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano,  é obrigatório a  oferta da língua inglesa;

VII. as condições plenas de operacionalização das estratégias educacionais, espaço físico condizente, horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo de aprendizagem.

Art. 35 Os 03 (três) anos iniciais do Ensino Fundamental, compreendido como um bloco pedagógico, devem assegurar também:

I.    a alfabetização e o letramento;

II.   o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;

III.  a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

Paragrafo único. Mesmo quando a Unidade de Ensino, no uso de sua autonomia, fizer opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, sem retenção, voltado para ampliar a todos os  estudantes as oportunidades  de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.

CAPITULO VI

SEÇÃO I

Do Ensino Médio

Art. 36 O Ensino Médio - etapa final da Educação Básica - é direito público e subjetivo de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme prescrito no art. 205, da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Art. 37 O Ensino Médio e suas Modalidades de Ensino nas diversas formas de organização, além dos princípios gerais estabelecidos para a educação nacional, no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da LDB, será orientado pelos seguintes princípios:

I.    Formação integral do estudante expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;

II.   Projeto de vida como estratégia de reflexão sobre trajetória escolar na construção das dimensões pessoal/humana, social, cidadã e profissional do estudante;

III.  Pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos;

IV. Respeito aos direitos humanos como direito universal;

V.  Compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção e de trabalho e das culturas;

VI. Sustentabilidade ambiental;

VII. Diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural, local e do mundo do trabalho;

VIII.      Indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos protagonistas do processo educativo;

IX. Indissociabilidade entre teoria e prática no processo ensino e aprendizagem.

Art. 38 Os currículos da Etapa Ensino Médio devem ser compostos pela Formação Geral Básica (FGB) e por Itinerários Formativos (IF) indissociavelmente, possibilitando diferentes arranjos curriculares, de acordo com o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso.

§ 1º A Formação Geral Básica deverá ser organizada pelas 04 (quatro) áreas do conhecimento:

I.    Linguagens e suas Tecnologias;

II.   Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;

III.  Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

IV. Matemática e suas Tecnologias.

§ 2º Os Itinerários Formativos, parte flexível do currículo, são constituídos por:

I.    Trilhas de Aprofundamento;

II.   Projeto de Vida;

III.  Eletivas.

§ 3º As Trilhas de Aprofundamento compreendem:

I.    Aprofundamento em uma ou mais áreas do conhecimento, articulado com os Temas Contemporâneos Transversais;

II.   Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

III.  Cursos de Qualificação Profissional - Formação Inicial e Continuada (FIC);

IV. Programa de Aprendizagem Profissional.

Art. 39 A etapa Ensino Médio terá carga horária anual mínima de 1.000 (mil) horas, totalizando 3.000 (três mil) horas, aplicando-se o disposto no § 2º, do Art 8º desta Resolução Normativa.

§ 1° A carga horária destinada à Formação Geral Básica, deve ser de até 1.800 (mil e oitocentas) horas.

§ 2º A Carga horária destinada aos Itinerários Formativos deve ser de no mínimo 1.200 (mil e duzentas) horas.

Art. 40 A distribuição da carga horária nas unidades escolares que ofertam a Etapa Ensino Médio, em tempo parcial, deve contemplar:

I.    1º ano

a)  Formação Geral Básica - 600 (seiscentas) horas;

b)  Projeto de Vida - mínimo de 80 (oitenta) horas;

c)  Eletivas - mínimo de 80 (oitenta) horas;

d)  Trilha de Aprofundamento - mínimo de 240 (duzentas e quarenta) horas.

II.   2º ano

a)  Formação Geral Básica - 600 (seiscentas) horas;

b)  Projeto de Vida - mínimo de 40 (quarenta) horas;

c)  Eletivas - mínimo de 80 (oitenta) horas;

d)  Trilha de Aprofundamento - mínimo de 280 (duzentas e oitenta) horas.

III.  3º ano

a)  Formação Geral Básica - 600 (seiscentas) horas;

b)  Projeto de Vida - mínimo de 80 (oitenta) horas;

c)  Eletivas - mínimo de 40 (quarenta) horas;

d)  Trilha de Aprofundamento - mínimo de 280 (duzentas e oitenta) horas.

Parágrafo único. A distribuição de carga horária que se refere este artigo poderá ser ofertada considerando arranjo curricular diferente, desde que atenda ao mínimo de 200 (duzentas) horas para Projeto de Vida, mínimo de 200 (duzentas) horas para Eletivas e mínimo de 800 (oitocentas) horas para Trilha de Aprofundamento.

Art. 41 Para assegurar o atendimento das 1.000 (mil) horas anuais, mínimas, as unidades escolares podem optar por:

I.    Ofertar 1 (uma) hora a mais em sua carga horária diária;

II.   Ofertar 5 (cinco) horas a mais em seu contraturno em 1 (um) único dia da semana;

III.  Ofertar 2 (duas) horas e meia a mais em 2 (dois) dias da semana.

Art. 42 A distribuição da carga horária nas unidades escolares que ofertam a Etapa Ensino Médio, em tempo integral, deve contemplar:

I.    600h (seiscentas) horas anuais de Formação Geral Básica;

II.   680 (seiscentas e oitenta) horas anuais de Trilhas de Aprofundamento;

III.  80 (oitenta) horas anuais de Projeto de Vida;

IV. 80 (oitenta) horas anuais de Eletivas;

V.  160 (cento e sessenta) horas anuais de Atividades Integradoras.

Art. 43 Os Itinerários Formativos devem ser organizados, de acordo com os 4 (quatro) eixos estruturantes:

I.    Investigação Científica;

II.   Mediação e Intervenção Sociocultural;

III.  Processos Criativos;

IV. Empreendedorismo.

Art. 44 Os Sistemas de Ensino devem acolher as matrículas dos estudantes em situação de transferência/itinerância, atentando-se para a carga horária cursada, tendo como referência os conhecimentos essenciais da Formação Geral Básica que estão presentes na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Documento de Referência Curricular de Mato Grosso (DRC-MT), para essa etapa de ensino, o que implicará no apoio pedagógico da unidade escolar ao estudante transferido de um itinerário formativo distinto ao que cursava.

§1º O apoio pedagógico mencionado no caput desse artigo deverá propiciar aos estudantes, nessas condições, o desenvolvimento das habilidades previstas no Itinerário Formativo, bem como ingresso e avanço do processo cognitivo no novo itinerário ofertado pela unidade escolar de destino.

§ 2º A unidade escolar não poderá negar vaga ao estudante que solicitar sua transferência em razão das dificuldades operacionais dessa adaptação.

§ 3º Para efeito de sua transferência, a carga horária já cursada pelo estudante, será considerada no cômputo em sua totalidade.

§ 4º No Processo de Equivalência entre os itinerários percorridos pelos estudantes em situação de transferência e/ou itinerantes, faz-se necessário observar:

I.    Carga horária realizada;

II.   Habilidades Gerais e Específicas dos Eixos Estruturantes;

III.  Compatibilidade dos componentes estudados por áreas do conhecimento da unidade escolar de origem com os da unidade escolar de destino.

Art. 45 Os estudantes do Ensino Médio poderão solicitar a sua mudança de Itinerário Formativo dentro da mesma unidade escolar e que esta deverá adotar, nesses casos, o previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeitos de adequação dos estudos, a unidade escolar deverá aplicar o disposto no artigo anterior.

Art. 46 A Matriz Curricular para a Etapa Ensino Médio pode compreender os seguintes percentuais na Modalidade Educação a Distância (EaD):

I.    Diurno, até 20% da carga horária total;

II.   Noturno, até 30% da carga horária total.

Art. 47 As unidades escolares que optarem pela oferta dos Itinerários Formativos que compreendam a Formação Técnica e Profissional poderão realizá-las na própria unidade escolar, a partir de critérios estabelecidos pela mantenedora, de forma integrada ou em parceria com outras unidades escolares e ou/organizações públicas ou privadas.

Parágrafo único. A Formação Técnica e Profissional deve compreender os cursos técnicos contidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) ou na Classificação Brasileira de Ocupações

Art.  48 A Formação Técnica e Profissional pode ser ofertada:

I.    De forma integrada, na mesma unidade escolar;

II.   De forma concomitante, realizada em unidade escolar e/ou organizações parceiras.

Art. 49 Somente serão admitidas parcerias entre unidades escolares devidamente credenciadas pelo Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso ou Sistema Federal de Ensino, cujo curso técnico esteja devidamente autorizado pelo sistema ao qual pertença.

Parágrafo único. As parcerias entre as unidades escolares devem compreender um período estimado em até 03 (três) anos letivos:

I.    A carga horária do Curso Técnico de Educação Profissional deve estar dividida ao longo dos três anos.

SEÇAO II

Da Formalização da Parceria para Oferta do Itinerários Formativos da Educação Técnica Profissional - ETP

Art. 50 A instituição parceira deverá ter Ato Autorizativo vigente para todo período   da parceria.

Parágrafo único. O Ato de Autorização deverá ser apresentado na solicitação do processo de Autorização mediante requerimento acompanhado do Projeto Pedagógico de Curso (PPC), adequado a modalidade de oferta indicando o itinerário formativo que atenderá, nos termos da Resolução vigente deste Conselho, referente à Educação Profissional.

Art. 51 As unidades escolares devem emitir certificação de conclusão do Ensino Médio e, no caso de parcerias entre unidades escolares e/ou organizações, devem:

I.    A unidade escolar de origem do estudante é a responsável pela emissão de certificados de conclusão do Ensino Médio;

II.   A unidade escolar e/ou organização parceira deve emitir certificados, diplomas ou outros documentos comprobatórios das atividades concluídas sob sua responsabilidade;

III.  Para efeito de emissão de certificação de conclusão do Ensino Médio, os certificados, diplomas ou outros documentos comprobatórios de atividades desenvolvidas fora da unidade escolar de origem do estudante devem ser incorporados pela referida unidade de ensino;

IV. Para a habilitação técnica, fica autorizada a unidade escolar e/ou organização parceira a emissão e o registro de diplomas de conclusão válidos apenas com apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Art. 52 As unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino devem implementar os referenciais curriculares para o Novo Ensino Médio, de acordo com o seguinte cronograma:

I.    No ano de 2022, implementação dos referenciais curriculares no 1º Ano do Ensino Médio;

II.   No ano de 2023, implementação dos referenciais curriculares nos 1º e 2º Anos do Ensino Médio;

III.  No ano de 2024, implementação dos referenciais curriculares em todos os Anos do Ensino Médio.

Parágrafo único. As atualizações das matrizes das unidades escolares que ofertem o Ensino Médio em Tempo Integral devem ocorrer, simultaneamente, conforme o descrito no caput.

Art. 53 Compete às Mantenedoras:

I.    Assegurar recursos humanos, físicos, materiais e pedagógicos para viabilizar a implantação do Documento Curricular para Mato Grosso - Etapa Ensino Médio;

II.   Garantir formação continuada para professores, gestores e técnicos.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 54 Os componentes Curriculares, Língua Portuguesa e Matemática deverão ser ofertados, obrigatoriamente, nos 03 (três) Anos da etapa Ensino Médio.

Art. 55 As unidades escolares podem ofertar, no máximo, 05 (cinco) Trilhas de Aprofundamento e, no mínimo, 02 (duas).

Art. 56 Nas unidades escolares de tempo parcial, o componente curricular, Projeto de Vida, deve ser ofertado nos 03 (três) Anos da Etapa Ensino Médio, totalizando 200 (duzentas) horas, exceto no Itinerário Formativo de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, cuja carga horária poderá ser de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.

Art. 57 Na Modalidade Educação Escolar Indígena é assegurado o ensino das respectivas Línguas Maternas.

Art. 58 A Língua Estrangeira de oferta obrigatória é a Língua Inglesa.

Art. 59 É assegurado aos estudantes matriculados na Etapa Ensino Médio, em período que antecede a Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais, o direito de concluírem seus estudos nos moldes em que iniciaram.

Art. 60 A contratação de docentes com notório saber, previsto para o Itinerário Formativo de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deve ser orientada por resolução específica deste Conselho Estadual de Educação.

Art. 61 As diferentes possibilidades de organização do Ensino Médio, séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados com base na idade, na competência e em outros critérios serão regulamentadas por Resolução específica deste Conselho Estadual de Educação.

Art. 62 As Modalidades de ensino serão tratadas em Resolução específica deste Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO VIII

Das Modalidades da Educação Básica

Art. 63 Cada Etapa da Educação Básica pode corresponder a uma ou mais Modalidades de Ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação a Distância e Educação Escolar Quilombola, Educação Bilingue de Surdos.

Art. 64 A Educação de Jovens e Adultos - EJA, Modalidade da Educação Básica, constitui-se, no Sistema Estadual de Ensino, oferta da educação regular, com características adequadas às necessidades e disponibilidades dos Jovens e Adultos que não tiveram acesso à escolarização na idade própria, ou cujos estudos não tiveram continuidade nas etapas de Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 65 A Educação Especial, ao perpassar todas as Etapas e Modalidades de ensino, deve-se constituir como parte integrante da educação regular, visando favorecer o processo de escolarização dos estudantes com deficiência, com Transtornos do Espectro Autista e com Altas Habilidades ou Superdotação.

Parágrafo único. A educação especial constitui direito da pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e com Altas Habilidades ou Superdotação, em todos níveis, Etapas e Modalidades de ensino, de forma a desenvolver suas habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, sendo tratada em Resolução específica.

Art. 66 Educação Profissional Técnica de Nível Médio tem por finalidade proporcionar ao estudante formação integral que contribua para o aperfeiçoamento do pensamento crítico e o desenvolvimento de aptidões, para o exercício de atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho, com base nos fundamentos científico-tecnológicos.

Art. 67 A Educação do Campo, desenvolvida em escola situada no campo, em área rural, deve contemplar em seu Projeto Político Pedagógico a Proposta Pedagógica adequada à diversidade das populações do campo, a oferta de formação continuada de profissionais da educação e à garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, em conformidade com a realidade local.

Art. 68 Educação Escolar Indígena deve ser ofertada, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Indígena, assegurando a formação continuada de profissionais da educação, além e, especialmente, da observância das políticas estaduais e as normativas do CEE-MT.

Art. 69 A Modalidade de Educação a Distância-EaD, voltada para o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem permite a atuação direta do   professor e do estudante em ambientes físicos diferentes, cuja mediação didático-pedagógica, ocorre com a utilização de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDICs.

Art. 70 Educação Escolar Quilombola é modalidade da Educação Básica desenvolvida em unidades educacionais que requerem pedagogia própria em respeito à especificidade étnico-cultural de cada comunidade, observados os princípios constitucionais, as Diretrizes da LDB, a Base Nacional Curricular Comum e Diversificada e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Quilombola na Educação Básica.

Art. 71 Educação Bilíngue de Surdos é a modalidade oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.

CAPÍTULO IX

Da Escrituração Escolar

Art. 72 A escrituração escolar compreende o conjunto de registros sistemáticos, efetuados com o objetivo de garantir a verificação da identidade do estudante, da regularidade dos estudos, da autenticidade do percurso escolar e do funcionamento da unidade escolar.

Parágrafo único. A unidade escolar, na guarda dos documentos em formato físico ou digital, deve respeitar a tabela de temporalidade de guarda e arquivo e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 73 Os documentos escolares expedidos por unidade escolar só terão validade se a unidade escolar estiver credenciada para oferta da Educação Básica e Autorização com Ato vigente para a oferta das Etapas e Modalidades de educação e de ensino oferecidos.

Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora os danos causados aos estudantes, em decorrência da inobservância desta norma.

SEÇÃO I

Matrícula

Art. 74 Matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma Unidade Escolar, conferindo-lhe a condição de estudante.

Art. 75 A matrícula será requerida pelo interessado e, se este for menor de idade, por seus pais ou responsável legal.

Art. 76 O período de matrícula será estabelecido no calendário escolar da Unidade Escolar.

Art. 77 No pedido da matrícula, o estudante, maior de idade, ou pais ou responsáveis pelo menor de idade, terá o direito e o dever de conhecer os dispositivos regimentais da Unidade Escolar, expressar a sua aceitação e o compromisso de cumpri-los.

Art. 78 A matrícula em Unidade Escolar integrante do Sistema Estadual de Ensino será:

I.    quanto à natureza

a)  inicial;

b)  por transferência;

c)  extraordinária.

II.   quanto à organização

a)  anual;

b)  semestral;

c)  outra, adotada pela escola.

III.  quanto à forma de oferta

a)  presencial;

b)  a distância.

Art. 79 Considera-se inicial a matrícula quando efetuada:

I.    na Educação Infantil;

II.   no primeiro Ano/Série/Ciclo do Ensino Fundamental e Médio;

III.  excepcionalmente, em qualquer Ano/Série/Fase do Ensino Fundamental e Ensino Médio e suas Modalidades, quando a escolarização anterior não possa ser comprovada.

Art. 80 No ato da matrícula, deverão ser apresentados os documentos pessoais e de escolaridade, carteira de vacinação atualizada ou o comprovante de vacinação efetuada, tipagem sanguínea, sistema ABO e fator  RH , para todas  as etapas da  Educação Básica ofertadas  por  unidades  escolares    pertencentes ao Sistema  Estadual de Ensino e  teste oftamológico para  a matrícula na etapa  Ensino Fundamental, além dos que possam ser solicitados pela escola.

§ 1º Os documentos apresentados no ato da matrícula serão, obrigatoriamente, registrados no cadastro do estudante e arquivados em pasta individual suas fotocópias, que  devem  conter  a expressão “confere com o original”, e os originais, devolvidos imediatamente ao seu possuidor.

§ 2º No caso de documentação incompleta, a Unidade Escolar estabelecerá prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu Regimento Escolar.

Art. 81 A falta de documento de identificação não constitui impedimento para a aceitação da matrícula inicial na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, devendo a unidade escolar orientar os pais ou o responsável legal quanto aos procedimentos para obtenção do documento.

Art. 82 Entende-se por rematrícula aquela em que o estudante confirma sua permanência na Unidade Escolar, após ter cursado o período imediatamente anterior ou quando volta a frequentar o mesmo estabelecimento após intervalo de um ou mais períodos letivos, para prosseguir estudos, observada a existência de vaga.

Parágrafo único. Serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula, documentos que atualizem as informações já existentes e que não sejam do conhecimento da escola.

Art. 83 É assegurada a matrícula a qualquer tempo que não o início do período letivo, em casos especiais de estudantes que estão desvinculados de qualquer unidade escolar, de transferências de unidades escolares e de estudantes provindos do exterior.

Art. 84 A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desligar oficialmente de uma Unidade Escolar, vincula-se a outra congênere, para continuidade de estudos.

Parágrafo único. O cômputo da frequência para estudante oriundo de outra unidade escolar deve incidir no somatório da unidade de origem e da unidade escolar receptora.

Art. 85 Matrícula extraordinária é aquela efetivada fora da época determinada pela  unidade escolar e tem a finalidade de (re)integrar os estudantes com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem sido matriculados na época determinada.

Art. 86 A matrícula com Progressão Parcial é aquela por meio do qual o estudante, não obtendo aprovação final em até 4 (quatro) componentes curriculares em regime seriado, poderá cursá-la subsequente e concomitantemente às séries seguintes, mediante plano especial de estudos.

§ 1º A comprovação da impossibilidade da efetivação da matrícula em tempo hábil será feita por Declaração do Conselho Tutelar e dos pais ou responsáveis, em caso de estudante menor de idade, e pelo próprio estudante, se maior de idade, apresentando justificativa fundamentada sobre os motivos de estar fora do processo de escolarização, devendo esta ser arquivada na pasta individual.

§ 2º O estudante de matrícula extraordinária será enturmado em classes comuns, recebendo acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a assegurar a aprendizagem e permanência na Unidade Escolar.

§ 3º O estudante matriculado de forma extraordinária que não obtiver o percentual mínimo de frequência estabelecido pela unidade escolar, não poderá ser promovido para o ano subsequente.

Art. 87 O estudante de matrícula extraordinária poderá ser submetido à reclassificação para o período seguinte, no ano/semestre letivo subsequente, quando não atingir os mínimos de frequência e de aproveitamento de estudos previstos no regimento escolar, no ano letivo antecedente.

Art. 88 O Sistema Estadual de Ensino, por meio de seus estabelecimentos públicos e/ou privados de Educação Básica, deverá assegurar a matrícula de estudante em situação de itinerância, sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante autodeclaração ou declaração do responsável.

Parágrafo único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição, por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, entre outros, conforme legislação específica.

SEÇÃO II

Da Transferência

Art. 89 Transferência é a passagem do estudante de um a unidade  escolar para outra, inclusive de unidade escolar de país estrangeiro, assegurado o aproveitamento de estudos e seu posicionamento, conforme a matriz curricular e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar receptora.

§ 1º A transferência do estudante poderá ocorrer para uma Modalidade na mesma etapa de ensino, desde que se cumpra o exigido na Modalidade requerida.

§ 2º Cabe à unidade escolar receptora a responsabilidade de promover a regularização da vida escolar do estudante, registrando as situações peculiares, tais como matrícula por componente curricular, matrícula por dependência, matrícula com aproveitamento de resultados parciais, obtidos em exames supletivos, adaptações, validação de estudos, dispensa de frequência, de acordo com a legislação, comprovante de conclusão do Ensino Fundamental, identificação das escolas anteriormente cursadas, e outros dados que a escola julgar necessário.

§ 3º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional.

§ 4º A ficha individual, contendo o registro dos períodos parciais cursados, acompanha o histórico escolar.

§ 5º Informações sobre conteúdos de ensino devem acompanhar o histórico escolar ou a ficha individual, sempre que solicitadas.

Art. 90 A diferença de currículo em relação aos componentes, unidades curriculares ou áreas do conhecimento da parte diversificada não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar.

Art. 91 A circulação de estudos entre Etapas e Modalidades de Ensino de diferentes organizações curriculares é permitida desde que efetuadas as adaptações necessárias.

Art. 92 A instituição educacional poderá solicitar os esclarecimentos necessários à unidade escolar de origem, quando houver dúvida referente aos documentos escolares apresentados pelo estudante.

Art. 93 Na enturmação de estudantes em processo de transferência de um estabelecimento escolar para outro com organização escolar diferenciada, a Unidade de Ensino deverá:

I.    instituir o coletivo de professores para proceder ao diagnóstico relativo ao domínio de conhecimento, às vivências e às experiências dos estudantes, para encaminhar as devidas intervenções e acompanhamento pedagógicos pelo resultado constatado e, a seguir, definir a enturmação apropriada;

II.   os procedimentos para enturmação deverão constar em ata, e os documentos comprobatórios arquivados em pasta individual do estudante.

Art. 94 É assegurado aos estudantes matriculados, sem interrupção temporal, em etapas e modalidades devidamente autorizados e em andamento, o direito de concluírem seus estudos no formato original.

Art. 95  Os registros referentes ao desempenho e à assiduidade do estudante, até a data da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser eles transpostos para a documentação escolar do estudante no estabelecimento de destino, sem modificações.

Art. 96 O estudante poderá transferir-se em qualquer época e independentemente da comprovação da existência de vaga, observadas as especificidades garantidas na legislação em vigência.

Art. 97 A matrícula será efetivada mediante a apresentação da documentação escolar de transferência.

§ 1º A Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, mediante a apresentação de atestado de transferência, expedida pela Unidade Escolar de origem.

§ 2º A Escola de destino deverá de imediato, manter o intercâmbio com a escola de origem, até a efetivação da matrícula.

Art. 98 À transferência do estudante de Escola vinculada ao Sistema de Ensino de outro país, aplicam-se as normas da presente Resolução, respeitadas também as do Sistema de origem, exigindo-se:

I.    requerimento de matrícula do interessado, maior de idade, pais ou reponsáveis pelo menor de idade, à direção da escola;

II.   documento escolar devidamente traduzido, por  tradutor juramentado e com visto do Consulado Brasileiro ou apostilamento no país de origem, respeitados os acordos diplomáticos;

III.  histórico escolar de estudos realizados no Brasil, anteriores à transferência para o país estrangeiro, se for o caso.

§ 1º Na impossibilidade de o estudante atender todas as exigências do caput deste artigo, a unidade escolar fará o processo de classificação do estudante, conforme previsto nesta Resolução.

§ 2º Cabe à Unidade Escolar receptora propiciar formas de adaptação de estudos, bem como plano de apoio pedagógico para recuperação de estudantes com dificuldades de aprendizagem e frequência, atendendo às exigências legais preconizadas na legislação de ensino aplicável.

CAPÍTULO X

Da Avaliação de Aprendizagem, Avaliação Institucional Interna e Externa, Classificação, Reclassificação, Progressão, Recuperação e Recomposição

SEÇÃO I

Da Avaliação de Aprendizagem

Art. 99 A avaliação da aprendizagem é uma prática pedagógica intrínseca ao processo pedagógico, com a função de diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento pelo estudante, respeitando as suas especificidades.

I.    A avaliação é contínua, diagnóstica, cumulativa e processual devendo refletir o desenvolvimento global do estudante e considerar suas características individuais no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

II.   Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão elaborados em consonância com a organização curricular e descritos no Projeto Político Pedagógico e regulamentado no Regimento Escolar, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e normas emanadas pelo Sistema Estadual de Ensino.

III.  A avaliação deve levar em conta os contextos e as condições de aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o desempenho da escola, dos professores e dos estudantes.

IV. Os registros elaborados durante o processo de avaliação deverão conter indicações descritivas sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante.

V.  A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao Ensino Fundamental.

VI. A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, de caráter formativo, predominando sobre o quantitativo e classificatório, adota uma estratégia de progresso individual e contínuo que favorece o crescimento do estudante, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns a essas duas Etapas.

VII. As avaliações que resultem no registro de dificuldade de aprendizagem devem corresponder a indicações de atividades suplementares e/ou alternativas, podendo  ser realizadas em classe ou em turno diferente daquele que o estudante frequenta.

SEÇÃO II

Da Avaliação Institucional Interna e Externa

Art. 100 A Avaliação Institucional, sob a perspectiva democrática é o processo que busca avaliar a instituição de forma global, contemplando os vários elementos que a constituem em função de seu Projeto Político Pedagógico, a partir da participação e da reflexão coletiva, a fim de diagnosticar a realidade institucional e orientar a tomada de decisões.

Parágrafo único. A avaliação institucional ocorrerá periodicamente e subsidiará a organização do Plano de Ação da Escola.

Art. 101 A Avaliação Institucional no ambiente educacional compreende  2 (duas) dimensões básicas: interna e externa:

I.    Avaliação Institucional Interna - também denominada de autoavaliação, realiza-se periodicamente, considerando as orientações contidas nas regulamentações vigentes, para a revisão do conjunto de objetivos e metas, mediante ação dos diversos segmentos da comunidade educativa, o que pressupõe delimitação de indicadores compatíveis com a natureza e finalidade Institucionais, além da clareza quanto à qualidade social das aprendizagens e da escola.

II.   Avaliação Institucional Externa - promovida pelos Órgãos Superiores dos Sistemas Educacionais, inclui, entre outros instrumentos, pesquisas, provas, tais como as do SAEB e outras promovidas por Sistemas de Ensino de diferentes entes federativos, dados estatísticos, incluindo os resultados que compõem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e\ou que o complementem ou substituem, e os decorrentes da supervisão e verificações in loco.

Art. 102 A Avaliação também pode acontecer entre as redes de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, por meio do Regime de Colaboração, feita por órgãos externos às escolas, englobando os resultados da avaliação institucional, feita de forma periódica.

Art. 103 Os Mantenedores que compõem o Sistema Estadual de Ensino deverão desencadear processo de avaliação institucional, a fim de obter informações que permitam conhecer e intervir na realidade educacional, com vistas à qualidade social do ensino.

SEÇÃO III

Classificação, Reclassificação, Progressão Parcial, Recuperação e Recomposição

Art. 104 Classificação é o posicionamento do estudante em etapa organizada, sob a forma de Série, Ano, Fase, período semestral, alternância, ciclo, período de estudo, grupo não seriado ou outra forma adotada pela escola.

Art. 105 A classificação do estudante, em qualquer etapa, série, ano ou fase, exceto a primeira do Ensino Fundamental, será feita:

I.    por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, a série, ano ou fase anterior ou outra forma de organização adotada pela própria escola;

II.   por transferência, para estudantes procedentes de outras escolas, mediante apreciação do Histórico Escolar em que se consigne o aproveitamento curricular quanto aos componentes da Base Nacional Comum;

III.  por avaliação realizada pelo coletivo dos professores da escola, independentemente de escolarização formal anterior ou quando não for possível a recuperação dos registros escolares, realizada pela instituição receptora, para situá-lo na etapa, série, ano, ciclo, período ou fase adequada.

Parágrafo único. Para a classificação, deverão ser verificados os conhecimentos da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 106 Reclassificação do estudante é seu reposicionamento em série, ano, fase, ciclo, período, ou outra forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada no seu histórico escolar, exceto no último ano do Ensino Médio, vedado o princípio do retrocesso, podendo ocorrer nas seguintes situações:

a)  Avanço - propicia condições para a conclusão de estudos em menos tempo, ao estudante com:

I.    Habilidades avançadas;

II.   Altas habilidades ou superdotação nos termos da resolução específica;

b)  Aceleração - forma de reposicionamento do estudante com distorção escolar em relação a sua idade;

c)  Transferência - estudante oriundo de outra escola do território nacional ou exterior poderá ser avaliado e posicionado em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar;

d)  Frequência - Estudante com frequência de 75% da carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório.

Art. 107 A reclassificação de estudante será permitida no Sistema Estadual de Ensino, mediante processo formal de avaliação realizado pelo Conselho de Classe ou similar e, no caso dos primeiros anos do Ensino Fundamental ou equivalente, com o (a) Professor (a) unidocente, sendo que em ambas as situações o processo será orientado e acompanhado pelo (a) Coordenador (a) Pedagógico/Supervisor Pedagógico (a), antes do início do 2º bimestre ou primeiro período avaliativo.

§ 1º A reclassificação tomará por base as diretrizes curriculares previstas na  Base Nacional Comum Curricular, cuja sequência será preservada, levando-se em conta, na avaliação o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas para prosseguimento de estudos.

§ 2º O resultado da avaliação, realizada pelo coletivo dos professores da Unidade Escolar, justificativa e procedimentos deverão ser registrados em atas individuais, em Livros de Processos Especiais, da qual será extraída súmula assinada pela Equipe Gestora, pelo Conselho de Classe e Professores envolvidos e deverá ser arquivada na pasta individual do estudante, juntamente com os demais documentos que fundamentam a reclassificação do estudante, assegurando-se anotação no histórico escolar.

Art. 108 A Progressão Parcial é aquela por meio do qual o estudante, não obtendo aprovação final em até 4 (quatro) componentes curriculares, poderá cursá-la subsequente e concomitantemente às séries/ano seguintes, mediante plano especial de estudos.

I.    a progressão pode ser parcial, sendo que esta deve preservar a sequência do currículo e observar as normas do respectivo sistema de ensino, requerendo o redesenho da organização das ações pedagógicas, com previsão de horário de trabalho e espaço de atuação para professor e estudante, com conjunto próprio de recursos didático-pedagógicos;

II.   será sempre garantida matrícula ao estudante que apresentar situação de progressão parcial, mesmo em Unidades Escolares que não contemplarem em seu Regimento tal condição;

III.  a matrícula por progressão parcial será admitida a partir do 6ª  ano, ou correspondente do Ensino Fundamental, quando a oferta for por componentes  curriculares/áreas de conhecimento;

IV. os estudos de  componentes  curriculares em que o estudante não obteve aprovação poderão ser realizados em qualquer turno de oferta da Etapa correspondente, mediante plano pedagógico previamente elaborado, acompanhado e avaliado pelo professor responsável;

V.  nos estudos programados para estudantes sujeitos à progressão parcial, levar-se-ão em consideração as dificuldades de aprendizagem detectadas;

VI. a avaliação requerida para a progressão parcial será compreendida em termos de resultados apresentados pelo estudante, respeitado o seu ritmo de aprendizagem, conforme as ações programadas especialmente para ele, sob forma de recuperação de conteúdo, não se exigindo mínimo de frequência;

VII. a escola oferecerá estudos de progressão parcial, mediante compromisso firmado com o estudante, por meio de calendário especial de atendimento, desde que não haja prejuízo no ano letivo em curso;

VIII.      os resultados finais obtidos pelo estudante sujeito à progressão parcial, quando favoráveis, obrigam a escola atualizar os registros na documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo em curso;

IX. não será expedido certificado de conclusão a estudante sujeito a estudos de progressão parcial;

X.  caberá à equipe gestora da unidade escolar orientar e acompanhar o processo de progressão parcial;

XI. ao professor  da área de conhecimento ou componente curricular  em que o estudante ficou de progressão parcial cabe registrar relatório circunstanciado dos conteúdos em que o mesmo apresentou dificuldade e as intervenções efetuadas, devendo ser arquivado na coordenação pedagógica e pasta individual do estudante, com a finalidade de subsidiar a estruturação do plano de atendimento no ano letivo subsequente;

XII. em caso de transferência, o relatório circunstanciado deve acompanhar o histórico escolar do estudante.

§ 1º O estudante beneficiado com o regime de progressão parcial poderá acumular, no mesmo período letivo, a critério da escola e estabelecido em Regimento Escolar, até quatro dependências em componentes curriculares anteriores.

§ 2º Se o número de componentes curriculares/áreas do conhecimento exceder o número previsto no parágrafo anterior, o estudante permanecerá na série, ano, ciclo ou período, porém dispensado dos componentes curriculares em que já tenha obtido aprovação.

Art. 109 Será facultado ao estudante da última série, ano ou período do Ensino Médio que não lograr aproveitamento em mais de quatro componentes curriculares, cursar regularmente, em qualquer ano letivo subsequente, a título de aproveitamento de estudos, apenas os componentes curriculares em que não obteve aprovação.

Art. 110 Cabe à Mantenedora e à Mantida estabelecer formas de Recuperação de Aprendizagem, podendo ser de forma processual e contínua, ou bimestral, semestral e anual, devendo sua organização estar regrada no PPP e Regimento Escolar de cada unidade de ensino.

Art. 111 Cabe à Mantenedora e à Mantida estabelecer formas de Recomposição de Aprendizagem para que haja garantia dos direitos de aprendizagem referenciados na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e no Documento de Referência Curricular do Estado de Mato Grosso - DRC/MT.

CAPITULO XI

Da Gestão Democrática e Organização da Escola

Art. 112 As mantenedoras das unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de  Ensino definirão as normas da Gestão Democrática da Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades e com base nos princípios:

a)  Participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico;

b)  Participação da comunidade escolar e instituição dos Conselhos Escolares, assegurando às unidades escolares que os integram, progressivos graus de autonomia administrativa, pedagógica e de gestão financeira;

c)  Participação estudantil, de acordo com a normatização específica vigente.

Art. 113 A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, considerando:

I.    a superação dos processos e procedimentos burocráticos, assumindo com pertinência e relevância: os planos pedagógicos, os objetivos institucionais e educacionais e as atividades de avaliação contínua;

II.   a prática em que os sujeitos constitutivos da comunidade educacional discutam a própria práxis pedagógica impregnando-a de entusiasmo e de compromisso com a sua própria comunidade, valorizando-a, situando-a no contexto das relações sociais e buscando soluções conjuntas;

III.  a construção de relações interpessoais solidárias, geridas de tal modo que os professores e demais profissionais da educação se sintam estimulados a conhecer melhor os seus pares (colegas de trabalho, estudantes e famílias), a expor as suas ideias, a traduzir as suas dificuldades e expectativas pessoais e profissionais;

IV. a instauração de relações e organização entre os estudantes, proporcionando a eles espaços de convivência e situações de aprendizagem, por meio dos quais aprendam a se compreender e se organizar em equipes de estudos e de práticas esportivas, artísticas e políticas;

V.  a presença articuladora e mobilizadora do diretor no cotidiano da escola e nos espaços com os quais a escola interage, em busca da qualidade social das aprendizagens que lhe caibam desenvolver, com transparência e responsabilidade;

VI. a participação por meio da organização estudantil deve ser o mecanismo de inserção dos estudantes no cotidiano e atividades educacionais, recreativas e construtiva de um novo e vigoroso espaço educacional, despertando o protagonismo estudantil para a construção de uma sociedade mais justa e humana;

VII. a participação da comunidade escolar e a formação dos Conselhos Escolares, assegurando as unidades escolares progressivos graus de autonomia administrativa, pedagógica e  financeira;

VIII.      aplicação dos critérios democráticos para seleção de diretores nos moldes da legislação específica;

IX. aplicação dos critérios democráticos e de transparência nos mecanismos pedagógicos, administraitvos e financeiros consignados em lei;

X.  participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político Pedagógico.

SEÇÃO I

Da Formação  Continuada dos Profissionais da Educação

Art. 114 Entre os princípios definidos para a educação nacional está a valorização do profissional da educação, com a compreensão de que valorizá-lo é valorizar a escola, com qualidade gestorial, educativa, social, cultural, ética, estética e ambiental.

§ 1º A valorização do profissional da educação escolar vincula-se à obrigatoriedade da garantia de qualidade e ambas se associam à exigência de programas de formação inicial e continuada de docentes e não docentes, no contexto do conjunto de múltiplas atribuições definidas para os sistemas educativos, em que se inscrevem as funções do professor.

§ 2º Os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação vinculados às orientações destas Diretrizes, devem prepará-los para o desempenho  de suas atribuições, considerando necessário:

I.    além de um conjunto de habilidades cognitivas, saber pesquisar, orientar, avaliar e elaborar propostas, isto é, interpretar e reconstruir o conhecimento coletivamente;

II.   trabalhar cooperativamente em equipe;

III.  compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos produzidos ao longo da evolução tecnológica, econômica e organizativa;

IV. desenvolver competências para a integração com a comunidade e para o relacionamento com as famílias.

Art. 115 O Sistema Estadual de Ensino deve instituir orientações para que o projeto de formação inicial e continuada dos profissionais da educação preveja:

I.    a consolidação da identidade dos profissionais da educação, nas suas relações com a escola e com o estudante;

II.   a criação de incentivos para o resgate da imagem social do professor, assim como da autonomia docente, tanto individual como coletiva;

III.  a definição de indicadores de qualidade social da educação escolar, a fim de que as agências formadoras de profissionais da educação participantes revejam os projetos dos cursos de formação inicial e continuada de docentes, de modo que correspondam às exigências de um projeto de Nação.

SEÇÃO II

Disposições Finais e Transitórias

Art. 116 A progressão do estudante em qualquer forma de organização de oferta está condicionada ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, em relação ao cômputo do total de horas do ano letivo em curso, exceto os três Anos iniciais do Ensino Fundamental, que devem ser compreendidos como  um bloco pedagógico.

Art. 117 Cabe à Secretaria de Estado de Educação, em colaboração com os Municípios, formular, acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Política de Educação Básica para o Estado de Mato Grosso, nos municípios pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 118 As unidades escolares da rede pública devem encaminhar seus estudantes não possuidores de documentos de identificação ao órgão público encarregado desse serviço, para atendimento a normatização vigente.

Art. 119 A  matrícula escolar pode ser cancelada a qualquer  tempo, desde  que identificada irregularidade na documentação apresentada, cabendo responsabilidade aos transgressores.

Art. 120 As Unidades Escolares deverão adequar o Projeto Político- Pedagógico e o Regimento Escolar, nos termos desta Resolução, a partir de sua publicação.

Art. 121 A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 006/2000 - CEE/MT, Resolução Normativa nº 08/2021-CEE/MT e a Resolução Normativa nº 02/2015-CEE/MT e todas as disposições em contrário.

REGISTRADA,                                                                             Publicada,

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 28 de março de 2023.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso

(Assinado Eletronicamente)