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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 458722/2016

Interessada - Faixa Comércio e Serviços de Radiadores Ltda. - ME

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Procuradores - Ilvânio Martins - OAB/MT 12.301-A e João Rodrigues de Oliveira - CPF 459.216.101-78

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2023

Acórdão nº 149/2023

Auto de Infração nº 152326 de 02/09/2016 - Termo de Embargo/Interdição nº 121539 de 02/09/2016. Por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor “Radiadores Faixa”, sem licença do órgão ambiental competente; por instalar poço tubular profundo, sem licença ambiental do órgão ambiental competente (outorga), conforme auto de inspeção nº 152641. Decisão Administrativa nº 169/SGPA/SEMA/2021, homologada em 26/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, anulação da multa constante no auto de infração por se configurar indevida, injusta e insubsistente, bem como o cancelamento da autuação por improbidade absoluta. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a apresentação da defesa administrativa em 22/09/2016 (fls.12/20) e a emissão da Decisão Administrativa em 12/01/2021 (fls.57/59). A representante do IBAMA apresentou voto divergente, no sentido de não reconhecer a prescrição, tendo em vista que a Administração praticou atos que impulsionaram o processo, tais como, em 02/09/2016 fora lavrado o Auto de Infração (fls.02), em 15/08/2019 emitida Certidão de Antecedentes (fls.55) e em 12/01/2021 emitida a Decisão Administrativa (fls.57/59). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto divergente apresentado pelo IBAMA, para manter integralmente a Decisão Administrativa, condenando a autuada ao pagamento da multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró-Ambiental

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 25 de abril de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR